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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 137 Quarta-feira, 18 de julho de 2012 Páx. 28581

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 27 de junho de 2012, da Direcção-Geral de Relações Laborais, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação, no Diário Oficial da Galiza, do convénio colectivo da empresa Amil Lago Servicios Generales, S.L.

Visto o texto do convénio colectivo da empresa Amil Lago Servicios Generales, S.L., código do convénio (82000922012007), que subscreveram, com data 16 de maio de 2012, de uma parte, a representação empresarial e, de outra, as centrais sindicais CIG e UGT em representação dos trabalhadores, e de conformidade com o disposto no artigo 90.2 e 3 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

A Direcção-Geral de Relações Laborais

ACORDA:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza, criado mediante Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG nº 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2012

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Relações Laborais

Convénio colectivo da empresa Amil Lago Servicios Generales, S.L. 2011

Artigo 1. Âmbito funcional

Este convénio regula as relações laborais da totalidade dos trabalhadores e trabalhadoras, tenham ou não deficiência, que prestam os seus serviços em todos os centros de trabalho e todas as actividades que se desenvolvam neles e que a empresa Amil Lago Servicios Generales, S.L. possui na Galiza ou as que poda possuir em qualquer outra parte.

Artigo 2. Âmbito temporário

O convénio entrará em vigor a partir da data da sua assinatura e terá efeitos desde o 1 de janeiro de 2011 finalizando o seu período de vigência o 31 de dezembro de 2011. Uma vez finalizada a vigência do convénio colectivo, ou qualquer das suas prorrogações, este manterá a sua total aplicação até que seja substituído por outro do mesmo âmbito funcional.

Percebe-se prorrogado de ano em ano se qualquer das partes signatárias não o denunciassem com, ao menos, dois meses de anticipación ao remate da sua vigência.

No caso de ser prorrogado, incrementar-se-ão todos os seus conceitos económicos na quantia do IPC previsto e rever-se-á e perceber-se-ão atrasos até a quantia do IPC real do correspondente ano quando este se situe por riba do IPC previsto.

O prazo para constituição da comissão negociadora será de um mês desde a denuncia do convénio colectivo.

Artigo 3. Compensação e absorción

Aqueles trabalhadores e trabalhadoras que no momento da entrada em vigor do convénio tivessem reconhecidas e venham desfrutando de condições económicas que, consideradas no seu conjunto e cômputo anual e por todos os conceitos, resultem superiores às que corresponderia perceber por aplicação deste convénio, terão direito a que se lhes mantenham e respeitem, com carácter estritamente pessoal, as condições citadas mais favoráveis que estivessem desfrutando; essas diferenças abonar-se-ão como complemento pessoal não absorbible nem compensable nem revisable. Aos trabalhadores e trabalhadoras que antes da entrada em vigor do presente convénio se lhes estivesse aplicando outro convénio e se incorporem a este a partir da entrada em vigor do dito convénio, se as retribuições percebido por todos os conceitos com base no convénio anterior forem superiores às estabelecidas no presente convénio, essa diferença, estimada globalmente e em cômputo anual, abonar-se-á como complemento pessoal não absorbible nem compensable nem revisable.

Aqueles trabalhadores e trabalhadoras que à entrada em vigor do presente convénio estiverem desfrutando de uma jornada inferior à estabelecida nele manterão com carácter estritamente pessoal a dita jornada como garantia pessoal. Esta menor jornada reconhecida como garantia pessoal será absorbible e compensable com as futuras reduções de jornada que puderem pactuar no âmbito de aplicação desde convénio.

Em todo o caso, as condições económicas e sociais deste convénio nunca poderão ser inferiores ao convénio autonómico, nem ao convénio estatal de centros especiais de emprego.

Artigo 4. Comissão paritário

1. Estabelece-se uma comissão paritário que estará com a sua sede na sede da empresa no polígono Vilar do Colo em Laraxe-Cabanas, e que desempenhará as seguintes funções:

a) As de interpretação e aplicação do convénio.

b) As de seguimento do conjunto dos acordos.

2. Os acordos a que se chegue na comissão paritário em questões relacionadas com o presente convénio considerar-se-ão parte dele e terão a sua mesma eficácia e obrigatoriedade. Tais acordos remeter-se-lhe-ão à autoridade laboral para o seu registro.

3. A comissão paritário estará composta por três representantes empresariais e por três representantes dos delegar e delegadas de pessoal proporcionalmente à representação dos sindicatos signatários do convénio. Poderão assistir com assessores externos, com voz mas sem voto.

4. Ambas as partes assinantes do convénio, no prazo máximo de 30 dias a partir da sua assinatura, elaborarão o regulamento de funcionamento interno da comissão paritário.

Artigo 5. Jornada de trabalho

A jornada de trabalho será de 1.758 horas, equivalentes a 38 horas de trabalho efectivas à semana. Realizadas de segunda-feira a sexta-feira em jornada contínua, excepto o pessoal de escritório. Existirá regulação da distribuição irregular da jornada com o objecto de que se complete ao remate do ano a realização da jornada pactuada.

Todos os trabalhadores e trabalhadoras de escritórios terão direito a dois meses de jornada intensiva nos meses de julho e agosto, em horário das 8.00 às 15.00 horas.

No departamento de Logística nas sextas-feiras a jornada só será em turno de manhã, e ficará à tarde um retém de 2 trabalhadores, um dos quais deverá ser um carretilleiro.

O tempo de trabalho efectivo computarase de modo que, tanto ao começo como ao remate da jornada, o trabalhador ou trabalhadora esteja no seu posto de trabalho. Estabelece-se um descanso de 20 minutos que não farão parte da jornada e portanto não terá carácter retribuído.

A distribuição irregular da jornada a que se refere o artigo 34. 2 do E.T. será pactuada entre a representação legal dos trabalhadores e a direcção da empresa, assim como as modificações substanciais das condições de trabalho reguladas no artigo 41 da citada norma.

Artigo 6. Organização do trabalho

A distribuição da jornada laboral será estabelecida de mútuo acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores e trabalhadoras em cada centro de trabalho, respeitando, em todo o caso, as margens legais de jornadas máximas e de descansos, e tendo em conta as especiais condições dos trabalhadores e trabalhadoras deficientes. Quando por circunstâncias de estacionalidade do ónus de trabalho não seja possível uma distribuição da jornada ajustada a estes parâmetros, a comissão paritário poderá acordar uma distribuição diferente.

Em qualquer caso, chegado o remate do ano, procederá à liquidação de tais horas, de tal modo que, se o trabalhador ou trabalhadora deve à empresa horas, não terá que compensá-las.

1. Quando por razões operativas de ónus de trabalho ou por solicitude do trabalhador ou trabalhadora se modifique alguma jornada laboral não estabelecida no calendário laboral previsto, a equivalência, somente para efeitos de cômputo anual de jornada, será segundo os seguintes critérios:

a) A jornada laboral ou parte dela realizada em sábado pelas necessidades antes expressas será equivalente a 1,50 vezes a realizada como jornada ordinária.

b) A jornada laboral ou parte dela realizada em domingo ou feriado pelas necessidades antes expressas, será equivalente a 2,00 vezes a realizada como jornada ordinária.

Em todo o caso, o desfrute do tempo compensatorio arriba indicado ou o seu cobramento será acordado entre a empresa e o pessoal trabalhador.

2. A mobilidade e redistribución do pessoal consonte as necessidades da organização e da produção, respeitando o salário da sua categoria sem prejuízo da sua formação profissional e do necessário período de adaptação com limite geográfico da comarca, a não ser que exista um acordo contrário entre empresa e trabalhador/a e em presença do comité, sempre que este último assim o requeira.

3. Conforme ao artigo 39. 2 do Estatuto de trabalhadores, em caso que o trabalhador ou trabalhadora se adscreva à realização de funções não correspondentes ao grupo profissional ou categoria equivalente, só será possível se existem razões técnicas ou organizativo que o justifiquem e pelo tempo imprescindível para a sua atenção. Se as funções que desempenham correspondem a uma categoria superior à que nesse momento tenha o trabalhador ou trabalhadora, terá direito a perceber a diferença de salário entre categorias desde o primeiro dia que exerça essa categoria. Se, ao invés, as funções forem de inferior categoria deverá estar justificado por necessidades perentorias ou imprevisíveis da actividade produtiva e o trabalhador ou trabalhadora manterá as retribuições correspondentes à sua categoria.

4. Se o trabalhador ou trabalhadora desempenha, durante um período de quatro meses continuados ou alternos dentro de doce meses consecutivos, ou seis meses durante vinte e quatro consecutivos, um posto de superior categoria, poderá reclamar ante a Direcção que se lhe reconheça tal categoria.

Artigo 7. Horas extraordinárias

Em cumprimento da normativa e com o fim de favorecer a criação de emprego, as partes signatárias acordam a eliminação das horas extraordinárias, de acordo com os seguintes critérios: proibir a realização das horas extraordinárias excepto as necessárias para prevenir e reparar sinistros e outros danos extraordinários. Neste último caso, as horas extraordinárias compensar-se-ão por descanso, sempre e quando não se perturbe o normal processo produtivo.

A compensação por descanso, ou a retribuição de horas extraordinárias, efectuará ao valor de 1,25 da hora ordinária; em todo o caso, no não previsto no presente artigo, haverá que aterse ao disposto no artigo 35 do Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 8. Calendário laboral

No mês de janeiro de cada ano a direcção da empresa e os representantes dos trabalhadores e trabalhadoras elaborarão um calendário laboral.

O calendário laboral deverá conter:

– O horário de trabalho.

– Turnos de trabalho, se forem necessárias.

– Distribuição anual dos dias de trabalho.

– Feriados.

– Descansos semanais e outros dias inhábil.

– Calendário de férias.

O calendário laboral expor-se-á num lugar visível em cada centro de trabalho.

Artigo 9. Férias

Todos os trabalhadores e trabalhadoras têm direito a 22 dias laborables de férias retribuídas ao ano, que se poderão desfrutar em dois períodos, não computando como férias os feriados estatais, autonómicos e locais estabelecidos legalmente para cada ano.

O período de desfrute de férias será pactuado de comum acordo entre os representantes dos trabalhadores e a direcção da empresa; não obstante, os trabalhadores e trabalhadoras poderão acordar com a Direcção da empresa outras datas de desfrute do seu período de férias.

No caso de doença ou acidente no período de férias, estas ficarão suspensas e poderão desfrutar em qualquer mês do ano.

Os trabalhadores e trabalhadoras com ónus familiares terão preferência no estabelecimento do período de férias em função das férias escolares.

Artigo 10. Licenças e permissões

Todos os trabalhadores e trabalhadoras sujeitos ao presente convénio terão direito às seguintes ausências retribuídas, com o aviso prévio e a justificação posterior, se é o caso:

a) 15 dias naturais em caso de casal ou casal de facto.

b) 15 dias naturais em caso de separação legal ou divórcio, desde a apresentação da demanda. Em caso de separação e divórcio de mútuo acordo gerar-se-á um único direito por ambos os aspectos.

c) 1 laboral em caso de voda de filhos, filhas ou irmãos e irmãs, pai ou mãe ou parentas de até segundo grau de consanguinidade ou afinidade.

d) Pelo tempo necessário nos casos em que o trabalhador ou trabalhadora ou os seus parentes, até 1º grau de consanguinidade (sendo menores ou pessoas dependentes ou quando requeira acompañamento expresso), precisem assistir às consultas da Segurança social, tanto de médico de cabeceira como dos especialistas; quando não seja possível acudir a essas consultas fora das horas de trabalho, deverá apresentar o correspondente comprovativo que certificar a efectiva assistência a consulta, assim como avisar a empresa previamente para os efeitos de reorganizar a actividade produtiva.

e) 5 dias (naturais) nos casos de doença grave ou hospitalização, intervenção cirúrxica de parentas até o primeiro grau de consanguinidade ou afinidade, ou cónxuxe ou casal de facto ou convivência demonstrada.

2 dias (naturais) neste mesmo suposto no caso de parentes até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade que serão 5 dias (naturais) no caso de convivência no mesmo domicílio.

Quando por tal motivo o trabalhador ou trabalhadora precise fazer deslocamentos fora da comunidade autónoma, o prazo será de mais um dia natural.

f) 2 dias(naturais) por deslocação do seu domicílio.

g) 5 dias naturais em caso de nascimento de filho/a por parto de esposa ou colega ou adopção.

h) Pelo tempo indispensável para o cumprimento de um dever inescusable de carácter público e pessoal a que se refere o artigo 37 d) do Real decreto legislativo 1/1995, do 24 março, pelo que se aprova o texto refundido do Estatuto dos trabalhadores.

i) Para a atenção dos assuntos próprios 4 dias ao ano sem justificação mas com aviso prévio de 10 dias, e outro dia mais adicional por cada 3 anos de trabalho na empresa. No caso de coincidências de dias solicitados por mais de um trabalhador ou trabalhadora que afectem à organização do trabalho, a empresa poderá recusar o direito nesse dia concreto.

j) Por estudos, o tempo necessário para exames, finais ou parciais liberatorios, quando se trate da obtenção de um título oficial, académico ou profissional, depois de solicitude e posterior justificação. Igual direito se recoñerá para assistir a exames de oposições de administrações públicas.

k) Pelo tempo necessário para examinar-se ou renovar o carné de conduzir e o DNI.

Em caso de exames oficiais estende-se esta permissão a jornada completa o objecto de que não perturbe os resultados académicos.

– Preferência para eleger turno de trabalho.

– Adaptação da jornada ordinária para assistir a cursos de formação contínua.

– Para assistir a cursos de formação profissional ou de formação contínua, que o conteúdo esteja relacionado com o posto. Quando a assistência seja obrigatória ou coincidam vários pedidos, estabelecer-se-á um sistema de rotação, de maneira que possa ir acedendo todo o pessoal afectado.

l) Os dias 24 e 31 de dezembro serão dias inhábil, para todos os efeitos, e não recuperables.

m) A pessoa trabalhadora, depois de aviso e justificação, poderá ausentarse do trabalho pelo tempo necessário para assistir a tratamentos de reabilitação médico-funcional, para participar em acções de orientação, formação, readaptación profissional, situações de fecundação assistida e preparação ao parto, com direito à remuneração que lhe corresponda, de acordo com o que estabelece o Real decreto 1368/1985, de 17 de julho.

n) Para realizar funções sindicais ou de representação de pessoal nos termos estabelecidos.

o) A trabalhadora vítima de violência de género terá direito, para fazer efectiva a sua protecção ou o seu direito à assistência social integral, a reduzir a jornada de trabalho com diminuição proporcional do salário, ou à reordenación do tempo de trabalho, através da adaptação do horário, da aplicação do horário flexível ou de outras maneiras de ordenação do tempo de trabalho que se utiliza nas empresas.

Este direito poder-se-á exercer nos termos que para estes supostos concretos se estabelecem mediante acordos entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, ou conforme o acordo entre a empresa e a trabalhadora afectada, na sua falta, a concretização destes direitos corresponderá à actora, devendo avisar o empresário com quinze dias de anticipación à data em que se reincorpore à sua jornada ordinária.

Artigo 11. Maternidade, adopção e cuidado de familiares

a) Maternidade.

As empresas afectadas por este convénio ateranse ao regulado na Lei 39/1999 (RCL 1999,2800), de conciliação da vida familiar e laboral das pessoas trabalhadoras, excepto na permissão de semanas retribuídas que serão (16) semanas e (18) no caso de parto múltiplo, distribuídas a opção da interessada, sempre que 6 semanas sejam imediatamente posteriores ao parto. No caso do que o pai e a mãe trabalhem, esta, ao iniciar o período de descanso por maternidade, poderá optar por que o pai desfrute de uma parte determinada e ininterrompida do período de descanso posterior ao parto, bem de modo simultâneo ou sucessivo com o da mãe, excepto que no momento da sua efectividade a incorporação ao trabalho da mãe suponha um risco para a sua saúde.

As trabalhadoras em situação de licença a causa de gravidez perceberão 100% da sua retribuição.

b) Paternidade.

No supostos de nascimento de filhos, adopção ou acollemento, o trabalhador ou trabalhadora terá direito à suspensão do contrato durante 3 semanas ininterrompidas (21 dias) para o ano 2009 e 4 semanas ininterrompidas (28 dias) para o ano 2010 e seguintes, ampliables nos supostos de parto, adopção ou acollemento múltiplas em mais 2 dias por cada filho a partir do segundo. Esta suspensão poderá desfrutar-se em regime de jornada completa ou em regime de jornada parcial, com um mínimo do 50% prévio acordo com a empresa e o trabalhador ou trabalhadora. O trabalhador/a deverá comunicar à empresa com uma anticipación de 5 dias naturais o exercício deste direito.

c) Cuidado de menores ou familiares que não podem valer-se por sim.

O pessoal que por razões de guarda tenham ao seu cuidado algum menor de oito anos ou uma pessoa com deficiência física, psíquica ou sensorial que não desempenhe actividade retribuída e não possa valer-se por sim, terá direito a uma redução da jornada de trabalho, com a diminuição proporcional do salário entre, ao menos, um terço e um máximo da metade da duração daquela. Terá o mesmo direito quem precise encarregar-se do cuidado directo de um familiar até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade, que por razões de idade, acidente ou doença não possa valer-se por sim.

Esta permissão não poderão desfrutá-lo simultaneamente dois trabalhadores ou trabalhadoras do centro pelo mesmo sujeito causante. A concretização horária da redução de jornada corresponde ao trabalhador ou trabalhadora, quem deverá avisar ao empresário com quinze dias de anticipación à data que se reincorporará a sua jornada ordinária.

d) Adopção e acollemento.

Nos supostos de adopção e acollemento de menores de até oito anos, a permissão terá uma duração de dezasseis semanas ininterrompidas, aplicável no suposto de adopção ou acollemento múltipla em mais duas semanas por cada filho ou filha a partir do segundo.

Esta permissão também se desfrutará nos supostos de adopção ou acollemento de menores, maiores de seis anos, quando se trate de menores deficientes ou que pelas suas circunstâncias e experiências pessoais ou que, por virem do estrangeiro, estejam com especiais dificuldades de inserção social e familiar, devidamente acreditadas pelos serviços sociais competente. Em caso que a mãe e o pai trabalhem, a permissão distribuirá à opção dos interessados, que poderão desfrutá-lo de modo simultâneo ou sucessivo, sempre com períodos ininterrompidos.

Os trabalhadores em situação de licença derivada de adopção ou acollemento perceberão 100% da sua retribuição.

Quando as férias coincidam total ou parcialmente com o período de baixa médica por maternidade, estas desfrutar-se-ão até completar o mês, a seguir da alta médica ou quando acordem as partes.

Artigo 12. Lactación

As trabalhadoras e trabalhadores, por lactación de um filho ou filha menor de doce meses, terão direito a 1 hora de ausência do trabalho, retribuída, que poderão dividir em duas fracções ou reduzir a sua jornada numa hora. As trabalhadoras e trabalhadores poderão acumular a dita licença depois da baixa por maternidade ou das férias, se for o caso. A duração da permissão incrementar-se-á proporcionalmente nos casos de parto múltiplo. O dito período não poderão desfrutá-lo os dois cónxuxes simultaneamente.

Artigo 13. Excedencias

Conceder-se-á excedencia forzosa, ademais de nos casos previstos no Estatuto dos trabalhadores, pelo exercício de funções sindicais de âmbito provincial ou superior, sempre que a central sindical a que pertence o trabalhador ou trabalhadora seja um sindicato mais representativo.

A empresa concederá excedencia forzosa quando o solicite o trabalhador ou trabalhadora por razões de ampliação de estudos, promoção do trabalhador ou trabalhadora dentro do sector, funções sindicais etc.

A partir da finalización da baixa por maternidade ou do desfrute das férias terá direito a trabalhadora, depois de solicitude, a desfrutar de excedencia com reserva do posto de trabalho e cômputo de antigüidade até três anos para atender o cuidado de cada filho ou filha. Em caso de adopção, os trabalhadores e trabalhadoras desfrutarão da mesma excedencia com todas as condições acima referidas.

Todo o trabalhador ou trabalhadora com deficiência que se incorpore ao emprego ordinário ou a outro centro especial de emprego terá direito a dois anos de excedencia voluntária com reserva durante esse tempo do seu posto de trabalho.

O pessoal intitulado de grau médio e superior, com uma antigüidade mínima de 3 anos na empresa, poderá solicitar excedencia forzosa com reserva do posto de trabalho por um ano, prorrogable excepcionalmente por outro mais, para ampliação de estudos relacionados com a sua profissão, dando prioridade aos escalonados universitários que queiram fazer licenciaturas ou quando, estando em posse destas, pretendam realizar doutoramento.

O assinalado no parágrafo anterior será extensivo aos trabalhadores e trabalhadoras que precisem obter um título para desenvolver as suas tarefas profissionais.

Excedencia por cuidado de familiares

O trabalhador ou trabalhadora terá direito a que se lhe conceda a situação de excedencia para atender um familiar gravemente enfermo, acreditado medicamente dentro do segundo grau de consanguinidade ou afinidade ou casal de facto, com uma duração máxima de dois anos; a excedencia perceber-se-á concedida sem direito a retribuição nenhuma. Solicitar-se-ão sempre por escrito com uma anticipación de ao menos trinta dias à data do seu começo, a não ser por causas demostrables, de urgente necessidade, devendo perceber contestación escrita por parte do centro no prazo de cinco dias.

Durante a situação de excedencia, a vaga poderá ser coberta por um suplente. Este cessará na sua missão, dando por rematada a sua relação laboral, no momento de incorporação do titular.

No período em que o trabalhador permaneça em situação de excedencia forzosa, conforme os pontos anteriores, o trabalhador/a terá direito a assistir a cursos de formação profissional para cuja participação poderá ser convocado pelo empresário, podendo o trabalhador optar entre assistir ou não. Durante os dois primeiros anos terá direito a reserva do seu posto de trabalho, nos supostos onde a lei preveja um maior período de reserva do posto de trabalho, então aplicar-se-á o que estabeleça a lei. Transcorrido o dito prazo, a reserva ficará referida a um posto de trabalho do mesmo grupo profissional ou categoria equivalente.

Em matéria de excedencia voluntária, à parte do que dispõe a legislação vigente, o trabalhador ao menos com um ano de antigüidade na empresa tem direito a solicitar excedencia voluntária por um prazo não inferior a dois meses e não superior a cinco anos, com reserva do seu posto de trabalho durante dois anos, comunicando com 15 dias de anticipación a data de incorporação. Este direito só poderá ser exercido outra vez pelo mesmo trabalhador se transcorreram quatro anos desde o final da anterior excedencia.

Artigo 14. Complemento por incapacidade temporária durante a gravidez

A prestação por incapacidade laboral derivada da gravidez complementar-se-á a 100% desde o primeiro dia da baixa.

Artigo 15. Lei de conciliação da vida laboral e familiar

No concernente a esta matéria haverá que remeter à Lei 39/1999 de 5 de novembro para promover a vida familiar e laboral das pessoas trabalhadoras. A empresa promoverá todas e quantas acções sejam necessárias para que a liberdade e igualdade dos trabalhadores e trabalhadoras sejam reais e efectivas, e remover os obstáculos que impeça ou dificultem a sua plenitude facilitando a participação de todos os trabalhadores e trabalhadoras na vida política, económica, cultural e social.

Artigo 16. Contratação

Sem prejuízo de que nesta matéria se observará o estabelecido na legislação e no convénio estatal, as partes acordam aplicar os seguintes critérios de desenvolvimento.

1. As ofertas de postos de trabalho na empresa irão dirigidas prioritariamente à inserção sócio-laboral de pessoas com deficiência em situação de exclusão social, desempregadas com especiais dificuldades para alcançar a sua integração no comprado de trabalho normalizado, devido ao seu sob nível de empregabilidade.

2. O ingresso ao trabalho realizará no marco do estabelecido no Real decreto 1368/1985, de 17 de julho. Todos os contratos se sujeitarão ao princípio de causalidade, pelo que terão carácter indefinido ou temporário em função da causa que origine o contrato. O fim de favorecer a adaptação pessoal e social e facilitar, se é o caso, a posterior integração laboral no comprado ordinário de trabalho dos deficientes, priorizarase a contratação indefinida.

3. Com motivo do acesso das pessoas com deficiência ao mercado laboral, independentemente das formas de contratação, no contrato terão que ter-se em conta os seguintes objectivos:

– Prestação de um trabalho retribuído.

– Aquisição de qualificação precisa para um ajeitado desenvolvimento do ofício ou posto de trabalho objecto do contrato.

– Aquisição dos hábitos sociais e de trabalho precisos para o exercício do dito ofício ou posto de trabalho.

– Desenvolvimento de possíveis medidas de intervenção ou acompañamento social recolhidas no processo de inserção do trabalhador ou trabalhadora, realização que compete à empresa.

4. As partes signatárias do presente convénio obrigam-se a aplicar dentro do seu âmbito a Directiva 2000/78/CE, do Conselho da União Europeia, de 27 de novembro de 2002, que tem por objecto estabelecer um marco geral para lutar contra a discriminação por motivos, entre outros, de deficiência, com o fim de que se aplique o princípio de igualdade de trato. Percebe-se por princípio de igualdade de trato a ausência de toda discriminação directa ou indirecta baseada em motivos, entre outros, de deficiência.

Artigo 17. Período de prova

O pessoal de novo ingresso ficará submetido a um período de prova que não poderá exceder o assinalado na seguinte escala:

– Pessoal intitulado superior: três meses.

– Pessoal intitulado grau médio, docente e técnico: três meses.

– Administrativos/as e auxiliares técnicos: dois meses.

– Auxiliares administrativos/as, profissionais de ofício e de serviços: um mês.

– Pessoal não qualificado: duas semanas.

Durante o período de prova as partes poderão desistir do contrato, sem direito à indemnização, sem prazo de aviso e sem alegação de causa. Transcorrido o período de prova, o contrato produzirá plenos efeitos.

Para o pessoal com relação laboral de carácter especial dos centros especiais de emprego, haverá que aterse ao disposto no artigo 10 do Real decreto 1368/1985, de 17 de julho. Poderá estabelecer no contrato de trabalho formalizado com o trabalhador ou trabalhadora deficiente um período de adaptação que terá o carácter e a natureza do período de prova para todos os efeitos, que não poderá ter uma duração superior a quatro meses.

O pessoal que adquira a condição de fixo trás um contrato temporário prévio não precisará período de prova.

Artigo 18. Extinção do contrato

O contrato de trabalho extinguir-se-á por alguma das causas estabelecidas no artigo 49 de Estatuto dos trabalhadores.

A xubilación poder-se-á produzir à vontade do trabalhador ou trabalhadora, quando este ou esta faça os 64 anos, e forzosa ao fazer os 65, excepto que, por falta de cotação não puder ter direito à pensão de xubilación; neste caso poder-lhe-á ser prorrogado o contrato até que cumpra o período mínimo de cotação.

Se durante a vigência deste convénio se produz alguma modificação normativa que afecte a xubilación, a comissão paritário reunir-se-á para adaptar este artigo à nova realidade.

Artigo 19. Aviso prévio

O trabalhador ou trabalhadora que se proponha cessar na empresa voluntariamente deverá avisar com um período de anticipación mínimo de 15 dias, com carácter geral. O não cumprimento do prazo de aviso prévio ocasionará uma dedução da sua liquidação, correspondente aos dias que deixasse de avisar.

Se o centro percebe o aviso prévio em tempo e forma, estará obrigado a abonar ao trabalhador ou trabalhadora a liquidação correspondente ao rematar a relação laboral. O não cumprimento desta obriga levará emparellado o direito do trabalhador ou trabalhadora a ser indemnizado/a com o montante do salário de 2 dias por cada dia de atraso no aboação da liquidação, com o limite do número de dias do aviso prévio.

Artigo 20. Retribuição e cláusula de revisão salarial

Estabelece-se um incremento salarial para o ano 2011 do IPC real em todos os conceitos para todos os trabalhadores e trabalhadoras

Artigo 21. Gratificacións extraordinárias

O trabalhador ou trabalhadora terá direito a duas gratificacións extraordinárias ao ano, que serão de trinta dias cada uma delas de salário base mais antigüidade. A sua exixibilidade será por semestres naturais e fá-se-ão efectivas mensalmente de modo rateado.

Todos os trabalhadores e trabalhadoras têm direito a uma terceira paga extraordinária que se fará efectiva no mês seguinte ao cobramento do antecipo da subvenção salarial (com quantia de 2% do salário anual da categoria mais baixa do convénio).

Artigo 22. Complemento salarial de melhora de qualidade

Ao pessoal que esteja a perceber alguma quantidade em conceito de antigüidade consolidar-se-lhe-á a quantia que esteja a perceber nesse conceito. A partir da assinatura do convénio não se terá direito a perceber quantidade nenhuma pelo conceito de antigüidade. Todo o pessoal passará a perceber o complemento de melhora de qualidade.

A quantia do complemento de melhora de qualidade será de treinta (30 €) euros/mês, e abonar-se-á nas 14 mensualidades do ano; igualmente, perceber-se-á também quando o trabalhador ou trabalhadora se encontre em situação de incapacidade temporária.

Artigo 23. Complemento de convénio

Estabelece-se um complemento salarial denominado complemento de convénio (plus de convénio) para todos os trabalhadores e trabalhadoras que tenham a categoria (operário/a e aux. administrativo/a) ou inferior e que levem mais de 6 meses na empresa. O dito suplemento será no mínimo de vinte (20 €) euros/mês e um máximo de setenta e cinco euros (75 €). Este complemento só será de aplicação para todos os trabalhadores e trabalhadoras que à assinatura deste convénio não estejam a receber o complemento de melhora voluntária, caso em que seguirão percebendo o mesmo montante que estavam a receber. No prazo de um mês desde a assinatura do convénio juntar-se-á a este a normativa que regule o dito complemento ou complemento de convénio. Com o fim de fazê-lo de modo objectivo implicarão no processo o comité de empresa, os delegados/as de pessoal, o grupo de apoio e a direcção da empresa.

Artigo 24. Complemento de assistência

A empresa abonará um complemento de assistência pelo montante de vinte (20 €) euros mensais em conceito de assistência ao trabalho a todos os trabalhadores e trabalhadoras. No caso de baixa médica, abonar-se-á proporcionalmente os dias de assistência ao trabalho.

Artigo 25. Ajudas de custo

Quando por motivos de trabalho um trabalhador ou trabalhadora tenha que deslocar-se fora do centro de trabalho, a empresa abonará o custo dos gastos de comida até um máximo de 12 euros em conceito em media ajuda de custo. A empresa poderá acordar alternativamente com o trabalhador ou trabalhadora o pagamento em media ajuda de custo de 10 euros sem justificação e 12 euros com facturas de comida.

Para a ajuda de custo completa, as quantidades será de 40 euros com justificação e de 30 euros sem justificação. A ajuda de custo completa implica justificação de pernoita.

Artigo 26. Complemento de nocturnidade

As horas trabalhadas durante as dez da noite e as seis da manhã retribuiranse com complemento de 25% sobre o salário ordinário.

Artigo 27. Quilometraxe

Quando por necessidades da empresa o trabalhador ou trabalhadora deva empregar veículo próprio, perceberá uma indemnização de 0,21 euros por quilómetro percurso. No caso de utilização de transporte público, abonar-se-á o montante dos bilhetes correspondentes.

Artigo 28. Anticipos

O pessoal que o solicite por escrito terá direito a perceber um antecipo à conta do trabalho realizado durante a mensualidade na qual se solicita por um montante máximo de até 80% do salário percebido.

Artigo 29. Classificação profissional

O encadramento de pessoal em grupos profissionais fá-se-á em função de títulos/aptidões profissionais e com os contidos gerais de prestação que se indicam para cada grupo, tal como se estabelece para os centros especiais de emprego o convénio estatal e o galego.

1. Técnico superior:

Título/aptidões profissionais: título académico de grau superior ou nível de conhecimento equivalente.

Conteúdo da prestação: desempenha funções próprias da seu título e experiência em postos que impliquem responsabilidade sobre uma unidade organizativo, com mando directo ou não sobre o pessoal do mesmo grupo profissional ou de qualquer outro.

Nível 1. É a pessoa encarregada de dirigir, planificar, controlar e decidir com a máxima eficácia, sendo responsável por suas actuações ante os órgãos de administração ou conselheiros.

Nível 2. É a pessoa encarregada de dirigir, planificar, controlar e decidir com a máxima eficácia, sendo responsável por suas actuações ante a direcção.

2. Técnico meio:

Título/aptidões profissionais: título académico de grau médio ou nível de conhecimento equivalente.

Conteúdo da prestação: desempenha funções próprias da seu título e experiência em postos que implicam responsabilidade sobre uma unidade organizativo, com mando directo ou não sobre o pessoal do mesmo grupo profissional ou de qualquer outro.

Nível 1. São as pessoas encarregadas de propor, coordenar e controlar, com alta responsabilidade, as funções de trabalho da sua área de competência.

Nível 2. Aquelas pessoas que, com ou sem título universitário e um alto grau de experiência, propõem, organizam, supervisionam, vigiam e realizam tarefas de alta responsabilidade, nas secções ou centros da sua competência.

3. Mando intermédio:

Título/aptidões profissionais: formação a nível de BUP, FP2 ou conhecimentos equivalentes.

Conteúdo da prestação: tem mando directo sobre pessoal do mesmo ou diferente grupo profissional, coordenando, dirigindo e supervisionando o trabalho destes; realiza, assim mesmo, funções próprias da sua formação e experiência.

São as pessoas que, com ampla experiência, programam, organizam, vigiam e levam a cabo tarefas e funções de responsabilidade no serviço ou unidade da sua competência. Compreende o encarregado do serviço, o coordenador do serviço e o segundo responsável pelo centro.

4. Técnico axudante:

Título/aptidões profissionais: formação técnica a nível de FP2 ou conhecimentos equivalentes.

Conteúdo da prestação: desempenha funções próprias de especialidades técnicas e pode exercer supervisão sobre a execução do trabalho de outras pessoas.

Desenvolve as tarefas seguintes ou análogas.

– Tarefas de venda e comercialização de produtos de complexidade e valor unitário meio.

– Tarefas que consistem na ordem directa à frente de um conjunto de operários dos denominados ofício clássicos, albanelaría, carpintaría, electricidade etc.

– Tarefas de tradução, mecanografía, taquigrafía, telefone com domínio de um idioma estrangeiro.

– Programadores de informática.

– Tarefas contabilístico consistentes em reunir os elementos subministrados pelos axudantes e confeccionar com eles balanços, custos, provisões de tesouraria e outras tarefas análogas, com base no plano contável da empresa.

– Tarefas de confecção e desenvolvimento de projectos.

– Responsabilidade na supervisão, segundo especificações gerais recebidas, da execução prática de tarefas.

– Actividades que implicam a responsabilidade de um turno ou de uma unidade de produção que podem ser secundadas por um ou vários trabalhadores do mesmo grupo profissional ou inferior.

– Tarefas de delineación com especialização concreta.

– Tarefas de gestão de compra de aprovisionamentos e bens convencionais de pequena ou mediana complexidade.

– Distribuição e coordenação de todo o pessoal de cocinha, assim como a elaboração e condimentación dos pratos.

5. Administrativo:

Título/aptidões profissionais: formação administrativa a nível de BUP, FP2 ou conhecimentos equivalentes.

Conteúdo da prestação: realiza funções administrativas, contável e outras análogas utilizando para isto os equipamentos necessários para o tratamento da informação, já seja em unidades administrativas da empresa ou noutras áreas desta, e pode exercer supervisão sobre a execução dos trabalhos de outras pessoas.

Nível 1. Aqueles que dirigem a marcha do escritório com experiência e autonomia suficiente.

Nível 2. Aqueles que desempenham tarefas que consistem em desenvolver uma ou várias das partes que compõem uma unidade administrativa.

– Tarefas auxiliares de clínica, farmácia, reabilitação, tocoloxía, consultas etc.

– Tarefas de arquivamento, registro, cálculo, facturação ou similares que requerem algum grau de iniciativa.

– Taquimecanografía.

– Tratamento do texto com noções de um idioma estrangeiro.

– Telefonista/recepcionista com conhecimento de idiomas estrangeiros.

– Tarefas de gravação em sistemas informáticos.

– Trabalhos de mecanografía, com boa velocidade e esmerada apresentação, que possam levar implícita a redacção de correspondência segundo o formato ou instruções específicas.

– Secretariado.

– Tarefas que consistem em elaborar, com base em documentos contável, uma parte da contabilidade.

– Cálculo de salários e valoração do custo de pessoal.

– Tarefas de gabinete de pedidos, revisão de mercadorias e distribuição com registro em livros ou máquinas para o efeito do movimento diário.

6. Técnico não qualificado:

Título/aptidões profissionais: formação a nível de FP1, FP2 ou conhecimentos equivalentes.

Conteúdo da prestação: realiza funções em especialidades próprias da empresa ou ofício clássicos a partir de uma suficiente correcção e eficiência e pode exercer supervisão sobre o trabalho de outras pessoas.

Nível 1.

– Tarefas de operário da construção, de carpintaría, de electricidade, mecânica, pintura etc., com capacidade ao mais alto nível que permita resolver todos os requisitos da sua especialidade.

– Manipulação de máquinas de envase e/ou acondicionamento.

– Tarefas de delineación partindo da informação recebida.

– Condución ou condución com compartimento com licença de conduzir da classe C, D e E.

– Funções de controlo e de regulação com os processos de produção que geram transformação de produtos.

– Tarefas de regulação e controlo que se realizam indiferentemente em diversas fases e sectores do processo.

– Tarefas de leitura, anotación, vigilância e regulação, sob instruções detalhadas de processos industriais ou do fornecimento de serviços gerais de fabricação.

– Vendedores avançados.

– Tarefas de transporte e empaquetamento, realizados com elementos mecânicos.

Nível 2.

– Tarefas de operário da construção, de carpintaría, de electricidade, mecânica, pintura etc. , com capacidade suficiente para realizar as tarefas normais do ofício.

– Vendedor especializado.

– Actividades de ajuda nos processos de elaboração de produtos.

– Introdução de dados.

– Tratamento de textos básicos.

– Actividades operatorias em acondicionamento e/ou envase com regulação e posta a ponto.

– Tarefas elementares de laboratório.

– Trabalhos de reprografía.

– Desenvolvimento de funções de deslocação de enfermos, limpeza de pacientes, transmissão de comunicações, documentos, correspondência ou objectos que lhe sejam confiados, assim como deslocação, se for o caso, de uns serviços a outros, de aparelhos ou mobles sanitários.

– Mecânico, electricista, etc.

7. Operário:

Título/aptidões profissionais: formação profissional a nível de FP1 ou conhecimentos equivalentes.

Conteúdo da prestação: realiza funções de um ofício ou tarefa que exixe certa prática ou especialidade, mas que não tem o grau de complexidade ou especialização exixida aos técnicos qualificados.

Entre outras, as seguintes ou análogas funções:

– Actividades manuais, envase, etiquetaxe etc.

– Operações elementares de máquinas singelas, percebendo como tais aquelas que não requerem treino e conhecimentos específicos.

– Operações de ónus e descarga manuais com ajuda de elementos mecânicos simples.

– Operações de limpeza.

– Tarefas que consistem em fazer encarregas, transporte manual, levar ou recolher correspondência e outras tarefas subalternas.

– Tarefas auxiliares de cocinha e cantina.

– Funções de cobramento/pagamento a domicílio.

– Supervisão da manutenção da maquinaria, orientação ao público, atenção de centraliñas telefónicas ocasionalmente, vigilância dos pontos de acesso e tarefas de portaria, recepção dos comunicados de avaria e deslocação destes ao serviço de manutenção.

– Trabalhos de jardinagem.

– Labores de recepção, telefonista, conserxaría, porteiro, jovens de armazém, de garagem etc.

– Empregados de mesa/as.

– Axudantes de cocinha.

– Vendas em gasolineiras de produtos vários e combustíveis em regime de autoservizo ou serviço atendido.

– Atender instalações de lavagem de automóveis.

– Caixeiros/as.

– Labores de vigilância.

– Trabalhos singelos e rutineiros de mecanografía, arquivamento, cálculo de facturação ou similares de administração.

– Auxiliares em trabalhos administrativos sem experiência e preparação.

– Aplicação de pintura em peças metálicas e de madeira.

– Inxección de plástico.

– Montagem de cadeiras de rodas e aparelhos ortopédicos.

– Confecção de roupa e tecidos.

– Lavandaría industrial.

– Cobradores de aparcadoiros, cinemas etc.

– Tarefas de operário da construção de carpintaría, de electricidade, mecânica, pintura etc., que se iniciam na prática destas.

– Vendedores sem especialização.

– Motorista com licença de conduzir de classe B.

Os grupos são enunciativos e devem ser interpretados com amplitude, para enquadrar cada trabalhador e trabalhadora em algum deles em função da sua capacidade, formação, responsabilidade e experiência.

Em caso de dificuldade ou desacordo na inclusão das pessoas trabalhadoras nos diferentes grupos profissionais, corresponderá o encadramento à comissão paritário.

Introduz-se uma nova classificação profissional que é a de motorista.

Tarefas: estando em posse do carné exixido para o efeito pela legislação vigente para conduzir os veículos da empresa, tem ao seu cargo a condución dos citados veículos, assim como a responsabilidade da organização dos trabalhadores/as que leva ao seu cargo, para realizar as tarefas encomendadas.

A empresa abonará as coimas derivadas das ordens da empresa, fará cursos de recuperação de pontos e apresentará recurso contra todas as coimas. Se se retirar o carné de conduzir, serão acomdodados durante esse tempo noutro trabalho em algum dos serviços da empresa, percebendo o salário base da sua categoria profissional, com os seus complementos pessoais e os complementos de qualidade e quantidade de trabalho e do posto de trabalho que correspondam ao que com efeito estejam desempenhando.

Artigo 29 bis. Promoção profissional

Todos as pessoas trabalhadoras terão direito à promoção profissional. A promoção profissional do trabalhador ou trabalhadora estará baseada na sua capacidade para exercer uma função de uma categoria superior, assim como na formação profissional que lhe seja facilitada ao longo da sua permanência na empresa que lhe confira essa experiência.

Sempre e quando surja um novo posto ou fique um posto de trabalho vacante de categoria superior dentro do organigrama da empresa, primar-se-á a promoção profissional dos seus trabalhadores e trabalhadoras. Se a qualidade e aptidão profissional são julgadas satisfatórias, proporá ao trabalhador ou trabalhadora o acesso a um posto superior. O trabalhador ou trabalhadora tem direito a uma formação teórica e prática adaptada a uma categoria superior, junto à retribuições económicas correspondentes a ela.

A empresa deverá oferecer todos os postos de categoria superior antes de cobrí-los a todos os trabalhadores que façam parte nesse momento dela, pondo no tabuleiro de cada centro a vaga e dando, quando menos, um prazo de 15 dias para poder solicitá-la; transcorrido o citado prazo, a empresa estudará todas as solicitudes e escolherá o trabalhador ajeitado, e para poder contratar um trabalhador novo para esse posto terá que justificar que nenhum dos solicitantes reúne as condições dele, sendo neste caso necessário um relatório da equipa de apoio e dos delegar sindicais que existam nesse centro que o corrobore.

Se a empresa incumpre o ponto anterior, não poderá oferecer o dito posto a um trabalhador novo.

Artigo 30. Direitos sindicais

Os trabalhadores e trabalhadoras vinculados pelo presente convénio terão direito à livre sindicación, representação colectiva, reunião e demais direitos laborais previstos no artigo 4, secção II do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido do Estatuto dos trabalhadores, e na Lei de liberdade sindical.

Nenhum trabalhador ou trabalhadora poderá ser discriminado em razão da sua inscrição sindical.

Todo o trabalhador ou trabalhadora poderá ser eleitor e elixible para ter cargos sindicais, sempre que reúna os requisitos estabelecidos no Estatuto dos trabalhadores e a L.O.L.S.

Tanto os integrantes dos comités de empresa como os delegados e delegadas sindicais terão todas as garantias expressas na lei.

Artigo 31. Direitos

1. De acordo com o artigo 8 do título da L.O.L.S, os trabalhadores e trabalhadoras filiados a um sindicato poderão, no âmbito da empresa ou centro de trabalho:

a) Constituir secções sindicais de conformidade com o estabelecido nos estatutos do sindicato.

b) Ter reuniões, depois de notificação ao empresário, arrecadar quotas e distribuir informação sindical, tudo isto fora das horas de trabalho e sem perturbar a actividade normal do centro.

c) Receber a informação que lhe remeta o seu sindicato.

d) Com a finalidade de facilitar a difusão daqueles aviso que possam interessar aos filiados e filiadas e aos trabalhadores e trabalhadoras em geral, a empresa porá ao seu dispor um tabuleiro de anúncios que deverá situar no centro de trabalho num lugar onde se garanta um adequado acesso a este dos trabalhadores e trabalhadoras.

2. Os que tenham cargos electivos a nível provincial, autonómico ou estatal nas organizações mais representativas, terão direito, segundo o artigo 9 da L.O.L.S.:

a) À assistência e acesso aos centros de trabalho para participarem em actividades próprias do seu sindicato ou do conjunto dos trabalhadores e trabalhadoras, depois de comunicação ao empresário, sem interromper o trabalho normal.

b) Os representantes sindicais que participem nas negociações dos convénios colectivos, mantendo as suas vinculacións como trabalhador ou trabalhadora em activo em alguma empresa, terão direito à concessão das permissões retribuídos que sejam precisos para o adequado exercício do seu labor negociador, sempre que esteja afectado pela negociação.

c) Ao desfrute das permissões não retribuídos necessários para o desenvolvimento das funções sindicais próprias do seu cargo.

d) À excedencia forzosa, com direito à reserva do posto de trabalho e ao cômputo de antigüidade enquanto dure o exercício do seu cargo representativo, devendo incorporar-se ao seu posto de trabalho dentro do mês seguinte à data da demissão. As empresas correspondentes farão efectivos os salários dos ditos libertos ou libertas, segundo a legislação vigente. Os sindicatos têm a obriga de comunicar ao centro o nome do seu trabalhador ou trabalhadora libertado/a, depois da aceitação deste/a.

Artigo 32. Acumulación de horas sindicais

Para facilitar a actividade sindical na empresa, as centrais sindicais com direito a fazerem parte da mesa negociadora do convénio poderão acumular as horas dos diferentes integrantes dos comités de empresa e, se é o caso, dos delegar e delegadas de pessoal pertencentes as suas organizações naqueles trabalhadores e trabalhadoras, delegados ou integrantes do comité de empresa que as centrais sindicais designem.

Para fazer efectivo o estabelecido neste artigo, os sindicatos comunicarão à patronal o desejo de acumular as horas dos seus delegados e delegadas.

Artigo 33. Reunião

Garante-se o direito que os trabalhadores e trabalhadoras do centro têm a reunir-se no mesmo centro, sempre que não se perturbe o desenvolvimento normal das actividades deste e , em todo o caso, de acordo com a legislação vigente.

As reuniões deverão ser comunicadas ao director ou representante da empresa com a anticipación devida, com indicação dos assuntos incluídos na ordem do dia e as pessoas não pertencentes ao centro que vão assistir à assembleia.

Artigo 34. Negociação colectiva

Os trabalhadores e trabalhadoras terão direito a participar na negociação colectiva com a direcção da empresa, directamente ou através dos seus representantes legais, bem mediante comités de empresa bem mediante delegados e delegadas de pessoal.

Artigo 35. Adaptação à lei de prevenção

Dentro dos prazos legais, as partes comprometem à eleição de todos os delegados e delegadas de prevenção em todos os centros de trabalho que puderem corresponder em função do número de pessoas trabalhadoras do quadro de pessoal, assim como a constituição dos comités de segurança e saúde naquelas empresas que contem com 50 ou mais pessoas trabalhadoras. Todas as empresas se dotarão de um serviço de prevenção. Assim mesmo, manter-se-á como princípio de gestão da segurança em todas as empresas a integração da prevenção de riscos laborais no conjunto de actividades e sectores, procedendo, em colaboração tanto com os delegar e delegadas de prevenção como com os serviços de prevenção, a realizar a correspondente avaliação de riscos, assim como ao planeamento anual das actividades preventivas.

Artigo 36. Adaptação do trabalho à pessoa

As empresas adaptarão o trabalho à pessoa, em particular no que respeita à concepção e desenho dos postos de trabalho, assim como na eleição e aquisição das equipas de trabalho e na forma de realizá-lo.

Em todo o caso, ter-se-á em conta a deficiência física, psíquica e sensorial dos trabalhadores e trabalhadoras na avaliação de riscos e, em função destas, adoptar-se-ão as medidas preventivas e de protecção necessárias.

Artigo 37. Roupa de trabalho

A empresa proporcionará, ao início da prestação laboral, a todas as pessoas trabalhadoras com um posto de trabalho que assim o requeira para as categorias profissionais que o precisem para o desenvolvimento da sua actividade, dois jogos de roupa de trabalho e, posteriormente, deverá ser entregue a roupa de Verão no mês de abril e a de Inverno no mês de setembro. No sucessivo a todo o trabalhador que entregue roupa deteriorada pelo uso à empresa, esta está obrigada a repor a roupa de trabalho, tendo em conta que a roupa seja ajeitada para o desempenho do trabalho e tendo em conta as diferentes condições atmosféricas e os equipamentos de protecção individual necessários em função dos riscos próprios do posto de trabalho, facilitando-lhes a informação necessária para o seu correcto emprego e manutenção.

Da mesma maneira, a empresa também estará obrigada a dar aos trabalhadores o calçado ajeitado.

Os trabalhadores e trabalhadoras estão obrigadas a levar a roupa de trabalho subministrada pela empresa.

Artigo 38. Segurança e saúde laboral

A empresa e pessoal desta cumprirão as disposições sobre segurança e saúde laboral contidas na Lei 31/1995, de 8 de novembro (RCL 1995,3053), de prevenção de riscos laborais, e a normativa que a desenvolve. Para isto deverão nomear-se os delegados e delegados de prevenção.

Artigo 39. Revisão médica

A empresa, centro ou entidade garantirá aos trabalhadores e trabalhadoras a vigilância anual em horário laboral do seu estado de saúde em função dos riscos inherentes ao trabalho que realizem com os protocolos básicos estabelecidos pelas mútuas e aquelas provas específicas que o departamento de Serviço de Prevenção e a sua Comissão Sectorial de Segurança e Saúde Laboral estabeleçam para cada uma das categorias profissionais.

Esta vigilância só poderá levar-se a cabo quando o trabalhador ou trabalhadora preste o seu consentimento por escrito.

Artigo 40. Mudança de posto de trabalho para grávidas

A avaliação dos riscos a que se refere o artigo 16 da Lei de prevenção de riscos laborais deverá compreender a determinação da natureza, o grau e a duração da exposição das trabalhadoras em situação de gravidez ou parto recente a agentes, procedimentos ou condições de trabalho que possam influir negativamente na saúde das trabalhadoras ou do feto, em qualquer actividade susceptível de apresentar um risco específico.

Se os resultados da avaliação revelarem um risco para a segurança e a saúde ou uma possível repercussão sobre a gravidez ou a lactación das citadas trabalhadoras, o empresário adoptará as medidas para evitar a exposição ao dito risco, através de uma adaptação das condições ou do tempo de trabalho da trabalhadoras afectada. As ditas medidas incluirão, quando resulte preciso, não realizar trabalho nocturno ou trabalho a turnos.

Quando a adaptação das condições ou do tempo de trabalho não resultar possível ou , apesar de tal adaptação, as condições de um posto de trabalho puderem influir negativamente na saúde da trabalhadora grávida ou do feto, e assim o certificar os serviços médicos do INSS ou da mútua, com relatório do médico do Serviço Nacional da Saúde que assista facultativamente a trabalhadora, esta deverá desempenhar um posto de trabalho ou função diferente e compatível com o seu estado. O empresário deverá determinar, depois da consulta com os representantes dos trabalhadores e trabalhadoras, a relação dos postos de trabalho exentos de riscos para estes efeitos.

No suposto de não ser possível a mudança de posto de trabalho dentro da mesma categoria profissional, a empresa assegurará os benefícios e direitos económicos ou de outro tipo inherentes ao seu posto anterior e a incorporação ao posto de trabalho habitual quando a trabalhadora se reincorpore.

Artigo 41. Planos de autoprotección

Todos os centros de trabalho devem contar com um plano de emergência actualizado que inclua o plano de evacuação, de acordo com o Real decreto 485/1997, de 14 de abril (RCL 1997,974), sobre disposições mínimas em matéria de sinalización de segurança e saúde no trabalho.

O plano de autoprotección inspirar-se-á, à margem do real decreto sobre sinalización anteriormente citado, tanto na Ordem de 13 de novembro de 1984 ( RCL 1984, 2662; ApNDL 4317) (BOE de 17 de novembro) sobre exercícios práticos de evacuação de emergência em centros de EXB, Bacharelato e FP, como na Lei de 21 de janeiro de 1985 (RCL 1985, 174; ApNDL 11377) (BOE de 25 de janeiro) sobre protecção civil.

Este plano de emergência e evacuação será consultado entre os trabalhadores e trabalhadoras, permitindo a sua participação. Assim mesmo, e tal como estabelecem as disposições legais enumerado, realizar-se-á anualmente e será revisto e modificado tanto em função da sua eficácia como quando se mude ou altere algum dos lugares ou postos de trabalho.

O empresário deverá informar os trabalhadores e trabalhadoras, com carácter prévio, a contratação dos serviços de prevenção.

Assim mesmo, a empresa informará os representantes dos trabalhadores e trabalhadoras e estes das consequências sobre a saúde que derivam do trabalho realizado mediante a avaliação de riscos e que possam influir negativamente no desenvolvimento do artigo 26 da Lei de prevenção de riscos laborais.

Artigo 42. Delegados e delegadas de prevenção

A respeito da designação, nomeação, funções e garantias dos delegar e delegadas de prevenção, obervarase o previsto na legislação vigente. O crédito horário dos delegar e delegadas de prevenção será o que corresponda como representantes dos trabalhadores e trabalhadoras nesta matéria específica conforme o estabelecido no artigo 68 do E.T. e, ademais, o necessário para o desenvolvimento das seguintes missões:

a) O correspondente às reuniões do comité de segurança e saúde.

b) O correspondente a reuniões convocadas pelo empresário em matéria de prevenção de riscos.

c) O destinado para acompanhar os técnicos e técnicas nas avaliações de carácter preventivo.

d) O destinado para acompanhar a Inspecção de Trabalho e Segurança social nas visitas ao centro de trabalho.

e) O derivado da visita ao centro de trabalho para conhecer as circunstâncias que deram lugar a um dano na saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.

f) O destinado à sua formação.

Artigo 43. Formação e saúde laboral

Dentro dos planos formativos que as empresas, centros ou entidades devem acometer anualmente e de conformidade com o artigo 19 da Lei de prevenção de riscos laborais, dar-se-á a cada um dos trabalhadores e trabalhadoras uma formação teórica e prática de 15 horas mínimas, que se imputarão com cargo às 30 horas de formação estabelecidas no artigo 41 do presente convénio.

Esta formação, tal como estabelece o artigo 19.2 da Lei de prevenção de riscos laborais, deverá dar-se sempre que seja dentro da jornada de trabalho e, na sua falta, noutras horas mas com desconto naquela do tempo investido nesta.

Artigo 44. Acosso sexual e laboral

Definem-se como condutas de acosso os comportamentos de carácter ou connotación tanto sexual como perseguição e vexación no posto de trabalho que podem consistir numa variedade de comportamentos, como contactos físicos innecesarios, rozamentos, palmadiñas, observações suxerentes e desagradables, anedotas, comentários sobre a aparência, ou aspecto e abusos verbais deliberados, convites impúdicos e comprometedores, uso de pornografía nos lugares de trabalho, demandas de favores sexuais, agressões físicas etc.

Estas atitudes podem dar-se tanto entre colegas (acosso ambiental) sem que mediar relação de superioridade xerárquica, como nos casos em que mediar superioridade xerárquica (chantaxe sexual).

A graduación das faltas derivadas do acosso entre faltas leves, faltas graves ou faltas muito graves fá-se-á atendendo aos critérios que estabelece o presente convénio no capítulo de faltas e sanções, correspondendo à empresa a responsabilidade de impor o castigo correspondente quando o acosso se produz entre colegas e colegas de trabalho. Do mesmo modo responsabilizar-se-á de tomar as medidas precisas para que estes factos não se voltem produzir.

De produzirem-se atitudes de acosso por parte do empresário com algum dos trabalhadores e trabalhadoras, serão os representantes dos trabalhadores e trabalhadoras os que comunicarão a falta à autoridade laboral competente.

Artigo 45. Plano de igualdade

A empresa implantará um plano de igualdade para elaboração e desenvolvimento de todas as acções necessárias para erradicar e combater a desigualdade e discriminação directa ou indirecta de trato e oportunidade entre as mulheres e homens, seja qual for a sua circunstância ou condição, especialmente as derivadas da maternidade, assunção de obrigas familiares e estado civil.

A igualdade de trato e oportunidades garantirá no acesso ao emprego, na formação profissional, promoção provisória e nas condições de trabalho, incluídas retribuições e as de despedimento etc.

A comissão para a elaboração e desenvolvimento do citado plano estará formada por três representantes sindicais e dois empresariais.

A empresa compromete-se a seguir desenvolvendo este plano de igualdade nas futuras negociações colectivas, incrementando-o no possível.

Para qualquer suposto relacionado com este plano de igualdade, haverá que remeter à Lei orgânica 3/2007, de 22 de março, para a igualdade efectiva de homens e mulheres.

Artigo 46. Incapacidade temporária

Os trabalhadores e trabalhadoras em situação de incapacidade temporária perceberão, no mínimo, 75% da sua retribuição total, incluídos os incrementos salariais produzidos no período de baixa. Durante os primeiros 30 dias de incapacidade temporária receberão 100% da sua retribuição mensal ordinária.

Quando a baixa seja causa de uma doença profissional ou acidente laboral ou derivada de continxencias comuns ou acidente não laboral que curse com hospitalização, perceberão 100% da sua retribuição total durante o período de baixa.

Artigo 47. Póliza de seguros colectiva

A empresa concertará uma póliza colectiva de seguros para todos os trabalhadores/as com as seguintes coberturas:

Morte por acidente laboral 18.000 euros.

Inc. pte. total por acc. lab. 20.000 euros.

Inc. pte. absoluta por acc. lab. 20.000 euros.

Grande invalidade por acc. laboral 20.000 euros.

Artigo 48. Controlo de acesso ao emprego

1. A comissão paritário realizará funções de controlo do acesso ao emprego das pessoas com deficiência, preferentemente as perceptoras de prestações não contributivas ou em situação de exclusão social e/ou de especial dificultai para atingir a sua integração no mercado laboral.

2. A comissão paritário receberá informação ajeitado sobre a evolução geral da empresa, a situação económica e evolução do emprego, assim como das previsões sobre o asinamento de novos contratos.

Às reuniões poderão assistir pessoas assessoras alheias às empresas quando assim o solicitem os representantes dos trabalhadores e trabalhadoras.

Artigo 49. Cláusula de direitos linguísticos

Todo o trabalhador ou trabalhadora tem o direito a desenvolver a sua actividade laboral e profissional em língua galega.

A empresa favorecerá a formação linguística para melhorar o serviço ao público nos postos de trabalho de acordo com os seus recursos e necessidades.

A Direcção da empresa e o representante dos trabalhadores e trabalhadoras potenciarão o uso da língua galega nas actividades internas, nas relações laborais, na formação profissional e nas suas relações com os clientes, administrações públicas e entidades privadas consistidas na Galiza, de modo que se normalize o emprego da língua galega como um instrumento de comunicação da empresa com os seus interlocutores internos e externos. Fá-se-á especial fincapé nas comunicações com os trabalhadores e trabalhadoras e no emprego do galego como língua da sua publicidade, tendo em conta o assinalado no parágrafo anterior.

Artigo 50. Unidade de apoio

Os trabalhadores e trabalhadoras que formem esta equipa de apoio terão que desempenhar os seus labores em todos os centros de trabalho e estar sempre ao dispor dos trabalhadores/as que o precisem, para dar-lhes soluções aos problemas pontuais que possam ter.

Artigo 51. Faltas e sanções

Faltas leves:

Serão consideradas faltas leves as seguintes:

a) 3 faltas de pontualidade cometidas durante o período de 30 dias.

b) Não notificar num prazo das 24 horas seguintes à ausência os motivos que justificaram a falta ao trabalho.

c) O abandono do serviço sem causa justificada, ainda que seja por breve tempo, sempre que pelos prejuízos que origine à empresa, aos minusválido ou colegas e colegas de trabalho não deva ser considerada grave ou muito grave.

d) A neglixencia no cumprimento das normas e instruções recebidas.

Faltas graves:

Serão faltas graves:

a) Mais de 3 e menos de 10 faltas de pontualidade cometidas durante o período de 30 dias.

b) Faltar injustificadamente ao trabalho mais de um dia num período de 30 dias.

c) Falta de atenção devida ao trabalho encomendado e a desobediência às instruções dos seus superiores em matéria de serviço com prejuízo para a empresa ou as pessoas com deficiência.

d) O não cumprimento das medidas de segurança e protecção estabelecidas pela empresa; se este não cumprimento implicar risco de acidentes para sim ou para os seus colegas e colegas ou pessoas atendidas no centro ou perigo de avarias nas instalações, poderá ser considerada como falta muito grave.

e) A actuação com pessoas com deficiência que implique falta de respeito e de consideração à dignidade de cada uma delas, sempre que não reúna condições de gravidade que mereçam a sua qualificação como muito graves.

f) A reiteración ou reincidencia em falta leve no prazo de 60 dias.

Faltas muito graves:

Serão faltas muito graves:

a) Mais de 20 faltas de pontualidade cometidas num ano.

b) A falta injustificar ao trabalho durante 3 dias num período de um mês.

c) A actuação com pessoas com deficiência que implique falta de respeito ou de consideração à dignidade de cada um deles.

d) O não cumprimento das medidas de segurança e protecção estabelecidas pela empresa.

e) A simulação de doença ou acidente.

f) Os maus tratos de palavra ou obra aos chefes e colegas e colegas.

g) O abandono do trabalho ou neglixencia grave quando cause graves prejuízos à empresa ou possa originar aos minusválido.

h) A fraude, a deslealdade ou abuso de confiança nas gestões encomendadas, e o furto, roubo ou complicidade, tanto na empresa como a terceiras pessoas, cometido dentro das dependências da empresa ou durante o serviço.

i) O abuso de autoridade.

j) A reiteración ou reincidencia em faltas graves cometidas durante um trimestre.

A enumeración das faltas dos artigos anteriores é enunciativa.

Artigo 52. Sanções

A empresa tem facultai de impor sanções. Todas as sanções deverão comunicar-se por escrito ao trabalhador ou trabalhadora, indicando os factos, a graduación e a sanção adoptada.

As faltas graves ou muito graves deverão ser comunicadas para o seu conhecimento ao delegar/a sindical, se o houver.

As sanções máximas que poderão impor as empresas, segundo a gravidade e circunstâncias das faltas, serão as seguintes:

a) Faltas leves:

Amoestación verbal. Se forem reiteradas, amoestación por escrito.

b) Faltas graves:

Amoestación por escrito com conhecimento dos delegar/as de pessoal ou comité de empresa.

Suspensão de emprego e salário até 15 dias quando exista reincidencia.

c) Faltas muito graves:

Amoestación de despedimento.

Suspensão de emprego e salário até 60 dias.

Despedimento.

Artigo 53. Prescrição

As infracções cometidas pelos trabalhadores e trabalhadoras prescreverão, em caso de faltas leves, aos dez dias, as graves aos quinze dias e as muito graves aos cinquenta dias, em ambos os casos a partir da data em que a empresa teve conhecimento da sua comissão.

Cláusula adicional primeira

Os atrasos gerados neste convénio fá-se-ão efectivo nos dois meses seguintes à sua assinatura.

Tabelas salariais ano 2011 centro especial de emprego
Amil Lago Servicios Generales, S. L.

Ano 2011

Categoria salarial

Salário base mensal 2011

Salário base anual (sem pagas extras) 2011

Grupo profissional de técnicos/as superiores

Nível 1

1. 172,21 €

14. 066,49 €

Nível 2

1. 091,61 €

13. 099,31 €

Grupo profissional técnicos/as médios

Nível 1

1. 028,18 €

12. 338,15 €

Nível 2

964,89 €

11. 578,73 €

Grupo profissional mandos intermédios

913,81 €

10. 965,76 €

Grupo profissional técnicos/as axudantes

864,40 €

10. 372,77 €

Grupo profissional administrativos/as

Nível 1

824,94 €

9. 899,29 €

Nível 2

672,41 €

8. 068,93 €

Grupo profissional técnicos não qualificados

Nível 1

714,80 €

8. 577,66 €

Nível 2

672,41 €

8. 068,93 €

Grupo profissional técnicos não qualificados

867,53 €

10. 410,37 €

Grupo profissional operários/as

672,41 €

8. 068,93 €

ANEXO I

Graus de consanguinidade e afinidade

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