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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 16 de julho de 2012 Páx. 28356

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (642/2011).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 642/2011, acumulados aos seguidos no Julgado do Social número 2 da mesma cidade com o número 662/2011 e os seguidos no Julgado do Social número 3, assim mesmo da Corunha, com o número 694/2011, sendo partes dele, de um lado como candidato Guillermo María Montero Blanco, e, de outro, como demandado, as empresas Transportes Visantoña, S.A., assistida pela letrado Sra. Fernández García, Logesta Nororeste, S.A., assistida pela letrado Sra. Segura Núñez, e as empresas Llanera Logística, S.L., Distribuciones Vaamonde, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., sem que nenhuma delas compareça, o administrador concursal de Transportes Visantoña Diego Comendador Alonso, que igualmente deixa de comparecer, Fernando Luis Vaamonde Romero, que também não comparece, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, que também não comparece, sobre despedimento, nos cales se ditou sentença em data 21.5.2012, que copiada nos particulares necessários diz assim:

«Decisão:

Desestimar a demanda interposta por Guillermo María Montero Blanco face a Transportes Visantoña, S.A., Logesta Nororeste, S.A., Llanera Logística, S.L., Distribuciones Vaamonde, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., o administrador concursal de Transportes Visantoña, Diego Comendador Alonso e Fernando Luis Vaamonde Romero, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial por inexistência de despedimento, e absolvo as codemandadas das pretensões face a eles exercidas, e desestimar igualmente as excepções de falta de competência da jurisdição social alegadas por Transportes Visantoña, S.A. e Logesta Nororeste, S.A., assim como a falta de lexitimación pasiva oposta por esta última.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta neste julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma às empresas Distribuciones Vaamonde, S.L. e Depósito Fiscal y Logística, S.L., expeço e assino a presente.

A Corunha, 27 de junho de 2012

A secretária judicial