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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 16 de julho de 2012 Páx. 28349

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (981/2011).

Nº de autos: despedimento/demissões em geral 981/2011 CH.

Candidato: Jorge Manuel de Jesús da Silva.

Advogada: Pilar Fernández González.

Procuradora: María Irene Cabrera Rodríguez.

Demandado: Técnica Instalaciones Corunha, S.L., Administração Concursal Técnica Instalaciones Corunha, S.L., Fogasa.

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 981/2011 deste Julgado do Social, seguido por instância de Jorge Manuel de Jesús da Silva contra a empresa Técnica Instalaciones Corunha, S.L., Administração Concursal Técnica Instalaciones Corunha, S.L., Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

Julgado do Social número 2.

A Corunha.

Sentença: 478/2012.

Autos: 981/2011.

Na cidade da Corunha, 12 de junho de 2012

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento, por instância de Jorge Manuel de Jesús da Silva, que comparece representado pela letrado Sra. Fernández González, contra a empresa Técnica Instalaciones Corunha, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, e a Administração Concursal Técnica Instalaciones Corunha, S.L., que comparece representado pelo Sr. Calvo Orosa, ditou a seguinte

«Sentença.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Pela parte candidata Jorge Manuel de Jesús da Silva apresentou-se em data 27.9.2011 demanda, que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na que, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou para a realização do acto de julgamento o dia 7.6.2012 e este teve lugar na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluso o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Factos experimentados.

Primeiro. Jorge Manuel de Jesús da Silva, com NIE X09582334, veio prestando serviços para a empresa Técnica Instalaciones Corunha, S.L. desde o dia 26.3.2008, com a categoria profissional de peão e com um salário mensal rateado de 1.500 €.

Segundo. O dia 18.7.2011 recebe da sua empregadora uma carta comunicando-lhe que se procede ao seu despedimento por causas objectivas com efeitos do mesmo dia, cujo conteúdo se tem por reproduzido.

Terceiro. A empresa carece de actividade, permanece fechada e por auto do Julgado do Mercantil número 1 da Corunha de 11.5.2012 é declarada em liquidação.

Quarto. O trabalhador candidato não tem nem teve no último ano a condição de delegado de pessoal, membro do comité de empresa ou representante sindical.

Sexto. Apresentada a papeleta de conciliação o 8.8.2011, teve lugar o preceptivo acto ante o SMAC o 24.8.2011, com o resultado de tentado sem efeito.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Os factos declarados como experimentados são-no com apoio na prova praticada no acto do julgamento ao qual não acudiram nem a empresa nem o Fundo, malia estar citados; e em especial, da documentário achegada, assim como da utilização da facultai contida no artigo 91.2 LPL. E o não questionado pela outra parte pode qualificar-se de conforme.

Segundo.

1. Entrando na análise da outra acção (despedimento), deve-se recordar que o despedimento compreende qualquer extinção do contrato de trabalho decidida unilateralmente pelo empresário, ainda que esta não responda a uma finalidade disciplinaria (STS 23.3.2005 Ar. 3576). A qualificação do despedimento improcedente «não é, em absoluto, exclusiva do despedimento disciplinario, senão que pode aplicar-se, também, normalmente, a qualquer despedimento causal, é dizer, a qualquer despedimento em que o empresário alega uma determinada causa de extinção da relação laboral, ainda que esta não seja um não cumprimento contratual compreendido no artigo 54 do Estatuto dos trabalhadores» (STS 23/03/93 Ar. 2895), pois estes despedimentos deverão ser declarados improcedentes quando a causa alegada pelo empresário não fique acreditada e se cumpra o requisito da comunicação escrita do artigo 55.1 ET (STS 20.2.1995 Ar. 1162). Ademais, o artigo 51 do ET, ao que se remete o artigo 52.c), expressa que «se percebe que concorrem causas económicas quando dos resultados da empresa se desprenda uma situação económica negativa, em casos tais como a existência de perdas actuais ou previstas, ou a diminuição persistente do seu nível de ingressos, que possam afectar a sua viabilidade ou a sua capacidade de manter o volume de emprego. Para estes efeitos, a empresa terá que acreditar os resultados alegados e justificar que destes se deduze a razoabilidade da decisão extintiva para preservar ou favorecer a sua posição competitiva no comprado». As causas económicas referem-se à rendibilidade da empresa, manifestando-se como situações de perdas ou desequilíbrios financeiros globais; assim assinalava o Tribunal Supremo –referindo-se à normativa anterior à Lei 35/2010, mas plenamente aplicável à actual– que são três os elementos integrantes do despedimento por motivos económicos descrito no artigo 52.c) do ET (para todas, STS 29.9.2008 -rcud 1659/07-).

O primeiro deles é a concorrência de uma causa ou factor desencadeante que incide de modo desfavorável na rendibilidade da empresa («situação económica negativa») ou na eficiência desta. O legislador quis distinguir quatro esferas ou âmbitos de afectación em que pode incidir a causa ou factor desencadeante dos problemas de rendibilidade ou eficácia que está na origem do despedimento por motivos económicos: 1) a esfera ou âmbito dos médios ou instrumentos de produção («causas técnicas»); 2) a esfera ou âmbito dos sistemas e métodos de trabalho do pessoal («causas organizativo»); 3) a esfera ou âmbito dos produtos ou serviços que a empresa pretende colocar no comprado («causas produtivas»); e 4) a esfera ou âmbito dos resultados de exploração («causas económicas», em sentido restringir). E é ao empresário a quem corresponde experimentar a realidade das causas ou factores desencadeantes dos problemas de rendibilidade ou eficiência da empresa. O que supõe, de um lado, a identificação precisa dos ditos factores e, de outro lado, a concretização da sua incidência nas esferas ou âmbitos de afectación assinalados pelo legislador. Esta concretização reflecte-se normalmente em cifras ou dados desfavoráveis de produção, ou de custos de factores, ou de exploração empresarial, tais como resultados negativos nas contas do balanço, escassa produtividade de trabalho, atraso tecnológico a respeito dos competidores, obsolescencia ou perda de quota de mercado dos produtos ou serviços, etc. Sequer em muitas ocasiões aparecem combinadas alguma ou algumas das causas da dita extinção [como no caso presente: económicas e objectivas].

O segundo elemento do suposto de despedimento por motivos económicos que se descreve no art. 52.c) do ETT é a amortización de um ou vários postos de trabalho. Esta medida de emprego pode consistir na redução com carácter permanente do número de trabalhadores que compõem «a equipa da empresa»; e pode consistir, assim mesmo, na supresión da «totalidade» da equipa, bem por clausura ou encerramento da exploração, bem por manutenção em vida desta mas sem trabalhadores assalariados ao seu serviço. Nos casos em que a amortización de postos de trabalho não conduza ao encerramento da exploração, sob medida de redução de emprego adoptada deve fazer parte de um plano ou projecto de recuperação do equilíbrio da empresa, em que a amortización de postos de trabalho pode ir acompanhada de outras medidas empresariais (financeiras, de comercialização, de redução de custos não laborais), encaminhadas todas elas ao objectivo de compensar os desequilíbrios produzidos, superando a «situação negativa» ou procurando «uma melhor organização dos recursos». Nestes mesmos casos de não previsão de desaparecimento da empresa, a amortización de postos de trabalho deve-se concretizar no despedimento ou extinção dos contratos de trabalho daquele ou daqueles trabalhadores a que afecte o ajuste de produção ou de factores produtivos que se decidisse.

O terceiro elemento do suposto de despedimento por motivos económicos faz referência à conexão de funcionalidade ou instrumentalidade entre a extinção ou extinções de contratos de trabalho decididas pela empresa e a superação da situação desfavorável acreditada nela de falta de rendibilidade da exploração ou de falta de eficácia dos factores produtivos [a razoabilidade]. No suposto de encerramento da exploração a conexão entre a supresión total da equipa da empresa e a situação negativa da empresa consiste em que aquela amortece ou acouta o alcance desta. A empresa considera-se inviável ou carente de futuro, e para evitar a prolongación de uma situação de perdas ou resultados negativos de exploração toma-se a decisão de despedir os trabalhadores, com as indemnizações correspondentes.

2. Pois bem, examinado à luz dessa doutrina o suposto aqui axuizado, a conclusão é que este despedimento objectivo é improcedente, não só porque não há dados –a empresa não compareceu– que permitam considerar concorrentes os requisitos a que se fazia referência, senão também porque se produziram irregularidades na forma em que se produziu o despedimento (não pôr à disposição a indemnização simultaneamente ao despedimento). A demandado não compareceu nem, portanto, experimentou a realidade da causa justificativo da demissão e a sua regularidade; pelo que necessariamente se deve admitir a improcedencia solicitada.

Terceiro. Em todo o caso, como a empresa cessou na sua actividade e é impossível a readmisión e o trabalhador o solicita, declara-se extinguida a relação laboral na data desta sentença (12.6.2012), limitando-se os salários de tramitação até esta (artigo 284 LPL), o que supõe transcorridos 330 dias e uma quantidade total de 16.275,60 €. Qualificado o despedimento como improcedente (artigo 122.3 LPL), resulta uma indemnização de 9.432,45 €; obtida com uns parâmetros de antigüidade 26.3.2008, data de extinção 7.6.2012 e módulo salarial diário de 49,32 €. No que diz respeito ao dito aspecto, é uma consolidada jurisprudência do TS (SSTS 27.10.2005 -rcud 2513/04-; e 30.6.2008 -rcud 2639/07-) considerar que o salário regulador da indemnização por despedimento improcedente se deve calcular dividindo o salário anual entre 365 dias, e logo multiplicá-lo por 45 dias por ano trabalhado (computando os restos inferiores ao mês como se de um mês completo se tratasse [SSTS 31.10.2007 -rcud 4181/06- e 12.11.2007 -rcud 3906/06-]).

Quarto. Sobre a responsabilidade do Fogasa deve-se recordar que, por imperativo legal (artigo 33 do ET) o Fundo é responsável legal subsidiário ante os trabalhadores a respeito de determinadas dívidas do empresário, mas esta proximidade conceptual não permite equipará-lo totalmente com quem assume contractualmente o pagamento de uma obriga, em defeito do debedor principal. O Fogasa não pode ser identificado com o fiador definido no artigo 1822 CC, por mais que a sua posição jurídica, quando assume o pagamento de dívidas do empregador seja similar à do fiador no mesmo caso. Em atenção a esse carácter de asegurador público, o Fundo é parte, por prescrição legal, nos processos incoados nos casos previstos no artigo 23.2 LPL, onde se ordena citá-lo como tal, com o fim de que «possa assumir as suas obrigas legais ou instar o que convenha em direito». Não obstante, é evidente que, ainda nos casos do artigo 23.2, o Fundo é só parte formal ou processual, como assinala a doutrina, posto que a titularidade da única relação jurídico-material discutida no processo corresponde em exclusiva ao ou os trabalhadores candidatos e aos empresários demandado. A sua presença no processo obedece à especial situação em que se encontra como responsável legal subsidiário do empresário e ao seu inequívoco interesse directo e relevante no resultado que se produza, que pode chegar a converter-se num facto constitutivo, modificativo ou extintivo da sua própria relação jurídica.

A condenação ao Fogasa exixe a instrução prévia de um expediente para a comprobação da procedência dos aboação que devessem correr ao seu cargo, todo eles sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Decisão.

Que estimando a demanda interposta por Jorge Manuel de Jesús da Silva contra a empresa Técnica Instalaciones Corunha, S.L., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 18.7.2011 e declaro extinta a relação laboral com data desta sentença, e condeno-a a indemnizar pela extinção com a quantidade -s. e. ou o. - de nove mil quatrocentos trinta e dois euros e quarenta e cinco cêntimo (9.432,45 €); e com aboação, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a da presente resolução, tendo em conta que ascendem a dezasseis mil duzentos setenta e cinco euros e sessenta cêntimo (16.275,60 €).

Assim mesmo, absolvo a Administração Concursal e o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo de estar e passar por esta declaração e das suas responsabilidades correlativas conforme à Lei concursal e o artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, e dever-se-á acreditar também na indicada conta a consignação da soma de trezentos euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação de sentença em forma a Técnica Instalaciones Corunha, S.L., expeço a presente.

A Corunha, 26 de junho de 2012

María Blanco Aquino
Secretária judicial