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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 16 de julho de 2012 Páx. 28341

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo

EDICTO (1093/2008).

Em Vigo o sete de abril de dois mil onze.

Ángel Gómez Santos, secretário do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, faz saber que no presente procedimento, se ditou sentença, cujo encabeçamento e decisão se reproduzem integramente e que são do teor literal seguinte:

Sentença: 82/2011.

Sentença.

Vigo, 6 de abril de 2011

Vistos por mim, Margarita Sierra Serrano, magistrada-juíza do Julgado de Primeira Instância número 4 desta cidade, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos neste julgado com o número 1093/2008, sobre nulidade contractual, promovidos por María Raquel Gómez Carballa, representada pelo procurador Juan Carlos Álvarez Vázquez e assistida pela letrada Patricia Vilán Lorenzo, contra Great Time, S.L., representada pela procuradora Ana Pazo Irazu e defendida pelo letrado Pedro Laguna Nieto, Perblau 2000, S.L., representada pela procuradora Marina Lagarón Gómez e defendida pelo letrado José María Rocabert Marcet, Jardines Paraisol Servicios, S.L. e Gruphotel, S.L., ambas em situação de rebeldia, e atendendo aos seguintes,

Decido.

Com desestimación da demanda interposta pelo procurador Juan Carlos Álvarez Vázquez, em nome e representação de María Raquel Gómez Carballa, devo absolver e absolvo a Great Time, S.L., representada pela procuradora Ana Pazo Irazu, Perblau 2000, S.L., representada pela procuradora Marina Lagarón Gómez, Jardines Paraisol Servicios, S.L. e Gruphotel, S.L., ambas em situação de rebeldia, dos pedimentos formulados na sua contra, e condeno a parte candidata ao pagamento das custas causadas.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e contra ela cabe recurso de apelação que, se é o caso, deverá preparar-se ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da sua notificação, sendo necessário para a sua admissão constituir o depósito de 50 euros previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX e correspondendo a competência para resolver à Audiência Provincial de Pontevedra.

Expede-se este edicto com o fim de que sirva de notificação à entidade Gruphotel, S.L., declarado em situação de rebeldia e, actualmente em paradeiro desconhecido.

O secretário judicial