Procedimento: julgamento verbal 709/2011.
Sobre: outros verbal.
De: Comercial Maquinaria F-3, S.L.
Procurador: Antonio Rubin Barrenechea.
Advogado: Carlos Fontenla Blanco.
Contra: Pereira Feal, S.L.
José Miguel Regueiro Pérez, secretário judicial do Julgado de Primera Instância número 4 de Ferrol, faço saber que em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, por médio deste se lhe notifica à entidade demandado Pereira Feal, S.L. a sentença ditada nos autos de referência cujo encabeçamento e decisão dizem como segue:
«Sentença: 28/2012.
Sentença.
Juiz que a dita: Javier Tudela Guerrero.
Lugar: Ferrol.
Data: 10 de fevereiro de 2012.
Candidato: Comercial Maquinaria F-3, S.L.
Advogado: Carlos Fontenla Blanco.
Procurador: Antonio Trepei Barrenechea.
Demandado: Pereira Feal, S.L.
Procedimento: julgamento verbal 709/2011.
Antecedentes de facto.
1. O 11.10.2011 a entidade candidata apresentou demanda de julgamento verbal por razão da quantia exercendo a acção cambiaria directa como legítima tedora das seguintes obrigas de pagamento:
i) Obriga de pagamento de 30.5.2008, com vencimento o 21.10.2008, com um custo de 1.169,77 euros, que gerou uns gastos de devolução de 3,45 euros.
ii) Obriga de pagamento de 30.5.2008, com vencimento o 30.10.2008, com um custo de 930,16 euros, que gerou uns gastos de devolução de 3,45 euros.
iii) Obriga de pagamento de 30.5.2008, com vencimento o 20.11.2008, com um custo de 502,78 euros, que gerou uns gastos de devolução de 3,45 euros.
2. Citada a demandado a julgamento verbal que terá lugar o 31.1.2012, não compareceu, e foi declarada em rebeldia processual. A candidata interessou prova documentário e interrogatório de legal representante. Declarou-se pertinente.
3. Na tramitação desta causa observaram-se as prescrições legais.
Decisão.
Acordo: estimar integramente a demanda apresentada por Comercial Maquinaria F-3, S.L. contra Pereira Feal, S.L. e condeno o segundo a pagar-lhe ao primeiro:
I. O principal e os gastos das seguintes obrigas de pagamento:
i) Obriga de pagamento de 30.5.2008 com vencimento o 21.10.2008, com um custo de 1.169,77 euros, que gerou uns gastos de devolução de 3,45 euros.
ii) Obriga de pagamento de 30.5.2008, com vencimento o 30.10.2008, com um custo de 930,16 euros, que gerou uns gastos de devolução de 3,45 euros.
iii) Obriga de pagamento de 30.5.2008, com vencimento o 20.11.2008, com um custo de 502,78 euros, que gerou uns gastos de devolução de 3,45 euros.
II. Os principais citados geram juros percebidos desde a data de vencimento das obrigas de pagamento calculadas ao tipo de juro legal do dinheiro incrementado em dois pontos, condenado a entidade demandado ao pagamento destes.
III. As custas impõem à entidade demandado.
Modo de impugnación: a presente resolução, verbal pela quantia e inferior a 3.000 euros, é firme.
Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».
E para que conste e a sua publicação no DOG para que sirva de notificação em forma da sentença à entidade Pereira Feal, S.L., expeço e assino o presente edito.
Ferrol, 23 de março de 2012
José Miguel Regueiro Pérez
Secretário judicial