Secretaria: M. Assunção Bairro Calle.
Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4876/2008 CM/MAIO.
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 de Vigo. Demanda: 408/2008.
Matéria: acidente.
Recorrente: -INSS.
Recorridos: -TXSS.
Constrular Noroeste, S.L.
Juan Antonio Paradelo Laso.
Letrado: Daniel Apagas Díaz de Rabago.
Mútua La Fraternidad-Muprespa.
Letrado: Juan Carlos Vázquez García.
Procurador: Concepção Pérez García.
Nas actuações de recurso de suplicação número 4876/2008 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 408/2008 do Julgado do Social número 1 de Vigo, promovidos pelo Instituto Nacional da Segurança social contra a Tesouraria Geral da Segurança social, Constrular Noroeste, S.L., Juan Antonio Paradelo Laso, Mútua La Fraternidad-Muprespa, sobre acidente, com data 22 de maio de 2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Decidimos que com estimação do recurso que foi interposto pelo Instituto Nacional da Segurança social, revogamos a sentença que com data 14.7.2008 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 1 dos de Vigo, e desestimar a demanda apresentada pela Mútua La Fraternidad-Muprespa, absolvendo a parte demandado de todos os pedimentos.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.
Assim, por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandamos e assinamos».
Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou localizações, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG fim de que sirva de notificação em forma a Constrular Noroeste, S.L., com último domicílio conhecido na rua Anduriña, 25, baixo, Vigo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de localização, expeço e assino o presente edito.
A Corunha, 25 de junho de 2012
A secretária judicial