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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 16 de julho de 2012 Páx. 28330

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (444/2009).

Sala do Social - Secretaria: M. Socorro Bazarra Varela.

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicação 444/2009 MCR.

Matéria: reclamação de quantidade.

Recorrentes: Javier Arrivi Loureiro, Daniel De Brito Azevedo, Marcelo Giménez Fabián, Rogelio Hugo Rodríguez Dos Santos.

Recorridos: Fogasa, Clube Desportivo Vigo Futebol Sala, Clube Desportivo La Escuela Caja Segovia Futebol Sala.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social nº 4 de Vigo, demanda 358/2008.

Nas actuações número 444/09 MCR a que se refere o encabeçamento, seguidas perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 358/2008 do Julgado do Social nº 4 de Vigo promovidos por Rogelio Hugo Rodríguez Dos Santos e outros contra Clube Desportivo Vigo Futebol Sala e outros, sobre reclamação de quantidade, o 18.6.2012 ditou-se a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que desestimar o recurso de suplicação interposto por Rogelio Hugo Rodríguez Dos Santos, Marcelo Giménez Fabián, Javier Arrivi Loureiro e Daniel De Brito Azevedo contra a sentença do 31.10.2008 ditada pelo Julgado do Social nº 4 de Vigo no procedimento nº 358-2008 sobre quantidades, devemos confirmar e confirmamos integramente a sentença impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, com devolução prévia dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Clube Desportivo Vigo Futebol Sala, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 18 de junho de 2012