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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 16 de julho de 2012 Páx. 28332

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (3516/2009).

Secretária: M. Assunção Bairro Calle.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 3516/2009 PM.

Matéria: viuvez.

Recorrente: Ana Margarita Eiroa Galinha.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Inversiones Imobiliárias dele Noroeste, S.C. (Inmonor).

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 2 da Corunha. Demanda: 331/2007.

Nas actuações de recurso de suplicación com o número arriba indicado a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 331/2007 do Julgado do Social número 2 da Corunha, promovidos por Ana Margarita Eiroa Galinha contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Inversiones Imobiliárias dele Noroeste, S.C. (Inmonor), sobre viuvez, com data quinze de junho de dois mil doce ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que estimando o recurso de suplicación interposto pela representação letrada de Ana Margarita Eiroa Galinha contra a sentença de data 27 de abril do ano dois mil nove, ditada pelo Julgado do Social número 2 dos da Corunha, em processo sobre pensão de viuvez, promovido pela candidata face ao Instituto Nacional da Segurança social e outros, devemos revogar e revogamos a referida sentença reconhecendo o direito da candidata a perceber a prestação de viuvez solicitada, de cujo pagamento responderá de forma exclusiva a empresa codemandada Inversiones Imobiliárias Noroeste, S.C. (Inmonor) sem obriga de antecipo por parte do INSS e a TXSS, e condeno os demandados a estar e a passar pela dita declaração e condeno a empresa Inmonor a abonar à candidata a citada prestação na quantia e efeitos que procedam regulamentariamente, com absolución do INSS e a TXSS no aboamento desta.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Investimentos Imobiliários do Noroeste, S.C. (Inmonor), com último domicílio conhecido na Corunha, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 15 de junho de 2012

A secretária judicial