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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Quinta-feira, 12 de julho de 2012 Páx. 27963

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

EDICTO de 2 de abril de 2012 pelo que se lhe dá publicidade ao acordo do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha sobre a resolução do recurso de reposición apresentado contra a Resolução do Jurado de 14 de outubro de 2011 referente aos montes Carabelote e Montecalvelo da câmara municipal de Ortigueira.

Para os efeitos previstos no artigo 28 do regulamento para a aplicação da Lei galega 13/1989, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 60.1º da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, em sessão que teve lugar o dia 28 de março de 2012, adoptou a seguinte resolução:

Assistentes:

Presidente: chefe territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar da Corunha, Antonio Manuel Aguión Fernández.

Vogais:

– Representante das comunidades proprietárias de montes classificados da província, Pilar Santamaría Calo.

– Representante do Colégio Provincial de Advogados da Corunha, Augusto José Pérez-Cepeda Vila.

– Chefa do Serviço de Montes e Indústrias Florestais da Xefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar da Corunha, María Josefa Fernández Fernández.

Secretária: chefa de secção do Serviço Jurídico-Administrativo da Xefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar da Corunha,ª M de los Dores Añón Rodríguez.

Na cidade da Corunha, o dia 28 de março do 2012, reúne-se o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha com a assistência das pessoas indicadas anteriormente, com o objecto estudar e resolver, entre outros, o recurso de reposición interposto pelo representante dos vizinhos da freguesia de São Cristovo de Couzadoiro da câmara municipal de Ortigueira contra o acordo do jurado de 14.10.2011 pelo que se resolveu não classificar como vicinais em mãos comum os montes Carabelote e Montecalvelo em favor dos vizinhos da supracitada freguesia.

Antecedentes de facto.

1º O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha acordou por Resolução do 14.10.2011 não classificar como vicinais em mãos comum os montes Carabelote e Montecalvelo a favor dos vizinhos da freguesia de São Cristovo de Couzadoiro da câmara municipal de Ortigueira, ao não resultar acreditado com a documentação contida no expediente administrativo que os supracitados montes estejam aproveitados pelos vizinhos da citada freguesia como grupo social e em regime de comunidade. A supracitada resolução foi notificada aos promotores o 16.11.2011 e publicada no DOG o 1.12.2011.

2º Contra a supracitada resolução apresentou o representante da junta promotora designada para a tramitação do expediente, e em nome da freguesia de São Cristovo de Couzadoiro, um recurso de reposición o 16.12.2011 em que alegava o que consideraram conveniente na defesa dos seus direitos, e reiterava o que já manifestaram durante a tramitação daquele, que, em síntese, se resume em:

• Que estão em desacordo com o relatório do Distrito Florestal quem erra nas suas manifestações quando descreve os lugares limítrofes ao monte Carabelote, já que existem outros lugares na freguesia que não inclui no seu informe como são: O Vilar, O Nogueirido, O Cristo, As Penas do Rego, Corvelle, O Coto, As Mestas, entre outros, todos eles habitados. Também não menciona no informe referido os lugares limítrofes do monte Montecalvelo: Cernada, Montecalvelo e O Foxo, habitados os dois primeiros, o que se pode comprovar no mapa da freguesia incluído como documento nº 2 no informe pericial apresentado pela junta promotora.

• Que ademais dos aproveitamentos que assinala o relatório do Distrito «há que incluir a construção tanto de pedra como de madeira, sem deixar de passar por alto a realização dos caminhos e servidões que correu a cargo dos vizinhos que realizavam aproveitamentos nos montes; é dizer, cultivaban e plantavam os montes e, posteriormente e em conjunto, realizavam obras sociais».

• Que o relatório do Distrito também se equivoca quando diz que desde os anos oitenta cessaram os aproveitamentos pelos vizinhos. Os recorrentes afirmam que a dia de hoje seguem realizando-se aproveitamentos nos monte.

• Que o Cadastro do Marquês da Ensenada reconhece à freguesia mais de 10.200 ferrados de monte comum, pelo que, durante os seguintes séculos até hoje não cabe dúvida de que a totalidade dos montes eram utilizados por toda a freguesia, bem por direito próprio como pela necessidade, e ademais, porque somente distaban uns 3 quilómetros do monte.

• Que também acredita que o aproveitamento era total a acta de trabalhos topográficos do ano 1943, para a fixação do deslinde entre as câmaras municipais de Ortigueira e Mañón, onde mencionavam determinados sinais como «comuns de Couzadoiro», situados muito longe dos lugares da freguesia. Pelo que, se no ano 1943 correspondia aos comuns o lugar mais afastado, também é de supor que pertença o mais próximo. Por outra parte, se existiam aproveitamentos no linde com a câmara municipal de Mañón, lugar mais afastado, é de supor que também existem aproveitamentos no lugar mais próximo.

• Que considera que o Júri realizou uma errónea valoração da prova que figura no expediente ao ter em conta somente o relatório do Serviço de Montes e não o relatório achegado pela parte.

• Que os vizinhos de Couzadoiro, que figuram na acta de manifestações ante notário que se apresentou no expediente, fizeram constar que ainda muitos deles aproveitavam e utilizavam o monte, tal e como recolhe o relatório pericial achegado por esta parte e testificaron ante o júri alguns vizinhos.

• Que achegam como nova prova a cópia da acta de manifestação notarial de Antonio Barcón Sanjurjo, presidente da Câmara pedáneo da freguesia de São Salvador de Couzadoiro desde o ano 1978 até 1999, pessoa totalmente desinteresada no assunto.

• Que a Câmara municipal de Ortigueira nunca se fixo cargo dos montes, nunca poxou madeira nem a cortou.

3º O recurso de reposición apresentado transferiu-se-lhe à Câmara municipal de Ortigueira como interessado no expediente segundo o estabelecido no artigo 112 da Lei 30/1992, e, no prazo conferido para realizar alegações, o seu representante manifesta, em síntese, que se desestime o recurso de reposición porquanto as alegações formuladas são basicamente as mesmas que já constam no expediente e que foram valoradas pelo Jurado ao ditar a resolução impugnada. A documentação nova achegada com o recurso de reposición (a acta notarial da testemunha Antonio Barcón Sanjurjo) não se pode ter em conta de acordo com o disposto no artigo 112.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Fundamentos de direito.

1º O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha tem competência para conhecer deste recurso em virtude do disposto no artigo 12 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e no artigo 116 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2º Procede a admitir a trâmite o recurso de reposición interposto por ter-se apresentado dentro do prazo regulamentar e cumprir com os requisitos exixidos pelo artigo 117.1º da citada Lei 30/1992.

3º No escrito do recurso não se apreciam circunstâncias que possam motivar a sua estimação porquanto se expõem argumentos similares aos esgrimidos durante a tramitação do expediente e já estudados e valorados pelo Jurado ao ditar a resolução impugnada.

Não obstante, é preciso assinalar o seguinte a respeito das alegações realizadas:

• No que atinge a que no relatório do Distrito não se mencionaram alguns lugares que também fazem parte da freguesia, há que manifestar que unicamente se realizaram referências a aqueles lugares que lhes consta no Distrito que em algum tempo aproveitaram os montes, distinguindo expressamente –já que assim se lhe requereu–, que lugares da freguesia de São Cristovo de Couzadoiro aproveitavam o monte Carabelote, e que lugares, de ser o caso, o monte Montecalvelo; e isto dada a transcendencia que tem o núcleo de população que aproveita o monte, qualquer que seja a sua dimensão e com independência de que tenha entidade jurídica ou não. De facto, é muito frequente na Galiza que os montes vicinais sejam aproveitados em comum por grupos vicinais de pequena dimensão (um ou vários lugares pertencentes à mesma freguesia).

• Os aproveitamentos de esquilmos que, segundo o Distrito, estão a fazer de modo esporádico os vizinhos de Mañón no monte Montecalvelo (que não no monte Carabelote), está na base da lógica pela sua proximidade (são limítrofes ambos os dois lugares), muito más perto o lugar de Montecalvelo de alguns vizinhos de Mañón que de outros lugares da freguesia de São Cristovo de Couzadoiro que estão mais afastados.

• No que diz respeito a que se estão alguns destes lugares despoboados ou não, é preciso dizer que o Distrito no seu relatório concretiza este aspecto somente sobre os lugares da freguesia de São Cristovo de Couzadoiro que em algum momento aproveitaram o monte para os efeitos de poder valorar o disposto nos artigos 1, 2 e 3 da Lei galega 13/1989, de montes vicinais em mãos comum, que estabelece como característica dos montes vicinais em mãos comum que corresponde «a sua titularidade e aproveitamento, sem atribuição de quotas, ao conjunto dos vizinhos titulares de unidades económicas, com casa aberta e residência habitual nas entidades de população a que tradicionalmente estivesse adscrito o seu aproveitamento, e que venham exercendo, segundo os usos e costumes da comunidade, alguma actividade relacionada com aqueles» (com clara referência aos montes). No mesmo sentido, o artigo 56 da Lei galega 2/2006, de 14 de junho, do direito civil da Galiza, estabelece in fine a exixencia de que o aproveitamento em regime de comunidade sem quotas se realize pelos membros dos agrupamentos vicinais «na sua condição de vizinhos com casa aberta e com fumo».

Daí que nos informes do Distrito se especifique –por instância do Jurado e com o fim de comprovar o cumprimento destes requisitos– «que os lugares de Porto de Insua, O Preguntoiro, O Coutado e Santaballa de Arriba estão deshabitados desde há tempo. Nos lugares de Biduído, Xorres, O Teixeiro, Montecalvelo, Cernada e Rande segue gente empadroada, mas ou bem não vive realmente ali ou bem não realizam nenhum outro aproveitamento».

• No que diz respeito a que nos trabalhos topográficos no deslinde dos montes se faz referência a «comuns de Couzadoiro», como fica reflectido no informe achegado durante a tramitação do expediente pelos promotores (e que em nenhum caso pode ter a consideração de relatório pericial como se lhe atribui no escrito do recurso), há que significar que somente no ponto do deslinde numerado como nº 18 aparece a denominación de «comum dos vizinhos de Couzadoiro»; enquanto que, nos restantes pontos do deslinde aparece a denominación de «comum dos vizinhos de Couzadoiro e Mañón» (nº 19); de comum de Mañón (nº 20-21); somente a referência de «comuns» das piquetas nº 23 a 28 e oº n 31 e 32 ; e oº n 30 como comum de Grañas e A Panda. Em consequência, não se pode afirmar, como se faz no recurso apresentado, que estejam reconhecidos no deslinde dos montes como «comuns dos vizinhos da freguesia de São Cristovo de Couzadoiro» como pretendem os recorrentes, generalizando uma questão que é pontual (somente uma única menção específica no ponto nº 18).

• No que diz respeito à afirmação realizada pelos recorrentes de que a câmara municipal nunca realizou nenhum labor de corta nem gestão do arborizado no monte Carabelote ou Montecalvelo, ficou já contestado na resolução e acreditado no expediente com a achega de documentação do Serviço de Montes e Indústrias Florestais que, ao tratar-se de montes consorciados com a Conselharia do Meio Rural, a sua exploração florestal realizou-se baixo a sua supervisão.

• Por último, a respeito da achega da testemunha notarial de Antonio Barcón Sanjurjo, esta não se pode ter em conta de acordo com o disposto no artigo 112.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Abundante xurisprudencia estabelece que se consideram montes vicinais em mãos comum aqueles em que a titularidade, numa comunidade germânica sem atribuição de quotas, vem atribuída a determinados grupos de vizinhos, como núcleo social não como entidade administrativa, que consuetudinariamente os vêm utilizando. Duas som, pois, as notas que, conforme o artigo 1 da Lei 5/1980, de 11 de novembro (LMV), caracterizam estes montes: o aproveitamento consuetudinario de um monte ou parte dele em mãos comum, e a atribuição desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social fáctico determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa (Sentença número 1511/200 do TSXG). Resulta, pois, determinante a identificação do grupo social que, se é o caso, aproveitava e aproveita o monte e, ademais, que este aproveitamento se faça em comum por este grupo social.

Em consequência, da análise da documentação que figura no expediente e, particularmente dos relatórios do Serviço de Montes e do Distrito que o Júri requereu especificamente para esclarecer estes termos, pode-se concluir que não fica acreditado que os montes Carabelote e Montecalvelo foram aproveitados em comum pelos vizinhos da freguesia de São Cristovo de Couzadoiro como grupo social nem fica acreditado que a freguesia seja a entidade de população a que tradicionalmente estivesse adscrito o aproveitamento destes montes nos termos exixidos pela Lei galega 13/1989, de montes vicinais, nos seus artigos 1, 2 e 3, e não aprecia no recurso de reposición apresentado circunstâncias que possam motivar a sua estimação porquanto se expõem argumentos similares aos esgrimidos durante a tramitação do expediente e já estudados e valorados ao ditar a resolução impugnada.

Por conseguinte, em vista dos antecedentes e fundamentos de direito expostos, e de acordo com a Lei galega 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e o seu regulamento aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e demais preceitos legais e regulamentares, de genérica e específica aplicação, e depois da proposta do instrutor e por maioria dos assistentes com direito a voto, este júri

ACORDA:

Desestimar o recurso de reposición interposto pelos vizinhos da freguesia de São Cristovo de Couzadoiro contra a Resolução do Jurado de 14 de outubro de 2011 pelo que se acordou não classificar como monte vicinal em mãos comum os montes Carabelote e Montecalvelo a favor dos vizinhos da freguesia de São Cristovo de Couzadoiro, confirmando integramente a resolução impugnada.

Notifique-se a presente resolução aos interessados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da Corunha no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

A Corunha, 2 de abril de 2012

Antonio Manuel Aguión Fernández
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha