O artigo 82 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece que os bens e direitos patrimoniais da Comunidade Autónoma da Galiza podem ser cedidos gratuitamente para a realização de fins de utilidade pública ou interesse social a outras administrações públicas, sempre que a sua afectación ou exploração não se considere previsível.
No artigo 96 bis do Decreto 50/1989, de 9 de março, segundo redacção dada pelo Decreto 238/1998, de 24 de julho, dispõem-se que o acordo de cessão, que adoptará a forma de ordem, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, expressando a finalidade concreta a que as entidades beneficiárias devem destinar os bens, assim como as suas condições. Este acordo, se é o caso, levará implícita a desafectación dos bens de que se trate
De conformidade com o disposto no artigo 83 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, a cessão dos bens mobles do património da Comunidade Autónoma da Galiza é competência do titular da conselharia que tenha a adscrición do bem.
Com data de 13 de abril de 2012, a Câmara municipal do Pereiro de Aguiar remeteu um escrito dirigido à Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar no qual se solicitava a cessão em propriedade de uma máquina de serviços automotriz (matrícula E-2789-BCG), que vinha usando desde o ano 2004 para obras e serviços de utilidade colectiva, em virtude de um acordo assinado entre a Câmara municipal e a Direcção-Geral do Voluntariado.
Portanto, no marco do regime legal regulador das relações de colaboração, cooperação e coordenação, e depois do pedido da Câmara municipal do Pereiro de Aguiar, considera-se conveniente ceder à supracitada câmara municipal a propriedade do citado veículo, do que é titular a Comunidade Autónoma da Galiza e adscrito à Conselharia de Trabalho e Bem-estar.
Para tal fim, a Conselharia de Trabalho e Bem-estar tramitou o expediente de cessão, de conformidade com o disposto na secção 5ª do capítulo V, do título III da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e no artigo 96 bis do regulamento, aprovado pelo Decreto 50/1989, de 9 de março, acrescentado pelo Decreto 238/1998, de 24 de julho, em vigor.
Pelo exposto e em uso das faculdades que me confiren os artigos 34.6 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
Artigo 1
Acorda-se a cessão em propriedade a favor da Câmara municipal do Pereiro de Aguiar do seguinte veículo:
Marca: Honda.
Modelo: TRX350.
Matrícula: E-2789-BCG.
Ano de matriculación: 2003.
Artigo 2
A cessão fica submetida às seguintes cláusulas:
a) O bem cedido tal como estabelecem os artigos 82.1 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e 96 bis do Decreto 50/1989, pelo que se aprova o seu regulamento, destinar-se-á a fins de utilidade pública ou interesse social da Câmara municipal do Pereiro de Aguiar, concretamente, para obras e serviços de utilidade colectiva consistentes na revalorización de espaços públicos, vigilância para a prevenção de incêndios florestais e cuidados do meio ambiente em todo o termo autárquico.
b) Com a cessão outorgará à Câmara municipal do Pereiro de Aguiar a propriedade do bem moble cedido.
c) Se o bem cedido não se aplicasse ao fim assinalado, se se descoidase ou utilizasse com grave quebrantamento, ou se incumprissem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá na Comunidade Autónoma da Galiza, que terá direito a perceber, depois da taxación pericial, o valor dos detrimentos ou deterioracións que experimentasse.
d) Serão por conta da entidade cesionaria todos os gastos de conservação e manutenção do bem moble cedido, assim como os derivados dos seguros, inspecção técnica de veículos (ITV) e dos impostos correspondentes.
Artigo 3
A dita cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pela secretária geral técnica desta conselharia ou funcionário/a em que delegue e deve constar nela o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.
Disposição derradeiro primeira
Faculta-se a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar para ditar as resoluções e realizar os trâmites necessários para o desenvolvimento e execução desta ordem.
Disposição derradeiro segunda
Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 2 de julho de 2012
Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar