De conformidade com os artigos 58, 59 e 60 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE número 285, de 27 de novembro), depois de tentada a notificação pessoal por duas vezes no último domicílio conhecido, notifica-se-lhe à pessoa interessada o início do procedimento sancionador que se indica no anexo.
Pontevedra, 15 de junho de 2012
(Decreto 317/2009, de 4 de junho)
José Luis Díez Yáñez
Chefe territorial de Pontevedra da Conselharia de Médio Ambiente,
Território e Infra-estruturas
ANEXO
Interessada |
Encarnación Valdizán Martínez |
Expediente |
ÉS P-0012/12 |
Último domicílio conhecido |
Avenida da Flórida, número 66, 9º H, Vigo, Pontevedra |
Indicação do contido |
Acordo de início do procedimento administrativo sancionador contra Encarnación Valdizán Martínez, como suposta responsável por uma infracção leve consistente no não cumprimento das formalidades estabelecidas na lei para o depósito da fiança do arrendamento de habitação (artigo 110.4.d da Lei 18/2008, de 29 de dezembro, de habitação da Galiza) |
Alegações |
De acordo com o assinalado no Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora (BOE número 189, de 9 de agosto) se concede à interessada um prazo de quinze (15) dias, que se contarão a partir do seguinte ao da publicação desta cédula, para achegar as alegações, documentos ou informações que julgue adequadas e, de ser o caso, propor provas, concretizando os meios de que pretenda valer-se. De não efectuar alegações no prazo indicado, este acordo de início poder-se-á considerar proposta de resolução |