Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Quinta-feira, 12 de julho de 2012 Páx. 27978

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Instituto Galego da Habitação e Solo

CÉDULA de 15 de junho de 2012, da Xefatura Territorial de Pontevedra da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, pela que se lhe notifica à pessoa interessada que se indica no anexo o acordo de início do procedimento sancionador ÉS P-0012/12.

De conformidade com os artigos 58, 59 e 60 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE número 285, de 27 de novembro), depois de tentada a notificação pessoal por duas vezes no último domicílio conhecido, notifica-se-lhe à pessoa interessada o início do procedimento sancionador que se indica no anexo.

Pontevedra, 15 de junho de 2012

(Decreto 317/2009, de 4 de junho)
José Luis Díez Yáñez
Chefe territorial de Pontevedra da Conselharia de Médio Ambiente,
Território e Infra-estruturas

ANEXO

Interessada

Encarnación Valdizán Martínez

Expediente

ÉS P-0012/12

Último domicílio conhecido

Avenida da Flórida, número 66, 9º H, Vigo, Pontevedra

Indicação do contido

Acordo de início do procedimento administrativo sancionador contra Encarnación Valdizán Martínez, como suposta responsável por uma infracção leve consistente no não cumprimento das formalidades estabelecidas na lei para o depósito da fiança do arrendamento de habitação (artigo 110.4.d da Lei 18/2008, de 29 de dezembro, de habitação da Galiza)

Alegações

De acordo com o assinalado no Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora (BOE número 189, de 9 de agosto) se concede à interessada um prazo de quinze (15) dias, que se contarão a partir do seguinte ao da publicação desta cédula, para achegar as alegações, documentos ou informações que julgue adequadas e, de ser o caso, propor provas, concretizando os meios de que pretenda valer-se. De não efectuar alegações no prazo indicado, este acordo de início poder-se-á considerar proposta de resolução