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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Quarta-feira, 11 de julho de 2012 Páx. 27750

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (1162/2009).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 1162/2009 CRS.

Matéria: acidente.

Recorrente: Raúl Real Vidal.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, La Fraternidad Muprespa, Itasi, S.A.U.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 de Ourense. Demanda: 933/2008.

Secretaria: Assunção Bairro Calle.

Nas actuações de demanda/recurso de suplicação número 1162/2009 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 933/2008 do Julgado do Social número 1 de Ourense, promovidos por Raúl Real Vidal contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, La Fraternidad Muprespa, Itasi, S.A.U., sobre acidente, com data 8 de junho de 2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo candidato Raúl Real Vidal contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Ourense, nos presentes autos sobre doença profissional tramitados por instância do recorrente face à Mútua La Fraternidad-Muprespa, o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social e a empresa Itasi, S.A.U., devemos confirmar e confirmamos integramente a dita sentença.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 35 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Itasi, S.A.U., com último domicílio conhecido em Quiroga, Lugo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 25 de junho de 2012

A secretária judicial