Recorrente: María Paz López Román.
Recorrido: Repsol YPF, S.A.
Advogada: María Cristina Muñoyerro dele Olmo.
Procurador: Juan Lage Fernández-Cervera.
Recorrido: Fundo de Garantia Salarial.
Recorrido: Campsa Estaciones de Servicio, S.A., Feituco, S.L.
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 2 de Lugo. Demanda: 794/2008.
Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que nas actuações de recurso de suplicação número 1593/2009, a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 794/2008 do Julgado do Social número 2 de Lugo, promovidos por María Paz López Román contra as entidades Repsol YPF, S.A., Campsa Estaciones de Servicio, S.A., o Fundo de Garantia Salarial e a empresa Feituco, S.L., sobre reclamação de quantidade, com data 15 de junho de 2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Decidimos: desestimar o recurso de suplicação formulado por María de la Paz López Román contra a sentença do Julgado do Social número 2 de Lugo, de data 23 de janeiro de 2009, em autos número 794/2008, sobre reclamação de quantidade, instados por aquela face a Campsa Estaciones de Servicio, S.A., Repsol YPF, S.A., Feituco, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, confirmamos a resolução de instância.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala nº 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Feituco, S.L., com último domicílio conhecido em Lugo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.
A Corunha, 15 de junho de 2012
O secretário judicial