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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Quarta-feira, 11 de julho de 2012 Páx. 27729

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 4 de julho de 2012 pela que se modificam as bases reguladoras da Ordem de 22 de dezembro de 2010 pela que se estabelecem as ajudas em concorrência competitiva para a implantação de serviços de asesoramento, gestão e substituição nas explorações agrárias, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural.

A Conselharia do Meio Rural publicou o 29 de dezembro de 2010 a Ordem de 22 de dezembro de 2010 pela que se estabelecem as ajudas em concorrência competitiva para a implantação de serviços de asesoramento, gestão e substituição nas explorações agrárias, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural. Estas ajudas convocaram-se amparadas pelo disposto no Regulamento 1698/2005, de 20 de setembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e no Regulamento 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do anterior.

A Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 121, de 25 de junho) estabelece no seu artigo 31 que poderão realizar-se pagamentos à conta, os quais responderão ao ritmo de execução das acção subvencionadas, e abonar-se-ão por quantia equivalente à justificação apresentada.

Assim mesmo, o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 20, de 29 de janeiro de 2009), estabelece no seu artigo 62 que o montante conjunto dos pagamentos à conta que se concedessem não poderá ser superior a 80% da percentagem subvencionada correspondente aos pagamentos justificados, nem excederá à anualidade prevista em cada exercício orçamental. Ademais, estabelece no seu artigo 65 que ficarão exonerados da constituição de garantia sobre o dito pagamento à conta os beneficiários das subvenções concedidas cujos pagamentos não superem os 18.000 euros.

Por todo o anterior modificam-se as bases reguladoras da Ordem de 22 de dezembro de 2010 pela que se estabelecem as ajudas em concorrência competitiva para a implantação de serviços de asesoramento, gestão e substituição nas explorações agrárias, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural, estabelecendo o procedimento de pagamento à conta referido na Lei 9/2007 e no Decreto 11/2009, respectivamente, o qual será de aplicação a todas aquelas convocações de ajudas que se estabeleçam a respeito dessas bases reguladoras.

De conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que confiren os artigos 7 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de acordo com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais normativa concorrente,

DISPONHO:

Artigo único

Modificação das bases reguladoras que figuram na Ordem de 22 de dezembro de 2010 pela que se estabelecem as ajudas em concorrência competitiva para a implantação de serviços de asesoramento, gestão e substituição nas explorações agrárias, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural, e se convocam para o ano 2011 (DOG núm. 249, de 29 de dezembro de 2010).

A Ordem de 22 de dezembro de 2010 pela que se estabelecem as ajudas em concorrência competitiva para a implantação de serviços de asesoramento, gestão e substituição nas explorações agrárias, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural, modifica-se nos seguintes termos:

Um. Acrescenta-se-lhe o número 6 ao artigo 21, que fica redigido como segue:

«a) Poderão realizar-se pagamentos à conta, os quais poderão supor a realização de pagamentos fraccionados que responderão ao ritmo de execução das acções subvencionadas, e abonar-se-ão por quantia equivalente à justificação apresentada.

b) O montante conjunto dos ditos pagamentos à conta não poderá ser superior a 80% da percentagem subvencionada correspondente aos pagamentos justificados, nem excederá a anualidade prevista em cada exercício orçamental.

c) De acordo com o suposto previsto no artigo 65 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os beneficiários destas ajudas com um montante subvencionado superior aos 18.000 euros deverão constituir uma garantia bancária ou uma garantia equivalente que corresponda a 110% do montante do pagamento à conta, de acordo com o referido no artigo 67.3. A dita garantia liberar-se-á quando a Direcção-Geral de Produção Agropecuaria comprove que o beneficiário cumpre todos os requisitos exixidos na convocação para o pagamento da ajuda e o montante dos gastos considerados finalmente como elixibles supera o montante do pagamento à conta».

Disposição adicional única

Faculta-se o director geral de Produção Agropecuaria para ditar quantas disposições complementares considere oportunas para a aplicação e execução desta ordem.

Santiago de Compostela, 4 de julho de 2012

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar