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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Terça-feira, 10 de julho de 2012 Páx. 27609

V. Administração de justiça

Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra

EDICTO (48/2011).

No presente procedimento ordinário seguido por instância de Joma Sport, S.A. face a Francisco Javier Nogueira Souto ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra.

Sentença: 58/2012.

Assunto: julgamento ordinário 48/2011.

Sentença.

Em Pontevedra o 26 de março de 2012.

Juiz que dita: Roberto de la Cruz Álvarez.

Candidato: Joma Sport, S.A. Procuradora: María dele Carmen Vidal Rodríguez. Advogado: José Luis Gómez Castaño.

Demandado: Francisco Javier Nogueira Souto (rebelde processual)

Objecto do julgamento: reclamação de quantidade (responsabilidade administrador sociedade limitada).

Antecedentes de facto.

Primeiro. O presente procedimento deriva da demanda apresentada o dia 29 de março de 2011 pela representação processual de Joma Sport, S.A. na qual reclamava a soma de mais 14508,86 euros juros em conceito de quantidades inicialmente devidas pela sociedade Weapon Park, S.L. da qual seria administrador o demandado Sr. Nogueira, que deveria responder solidariamente delas. Admitida a trâmite, e trás as actuações de pesquisa praticadas foi emprazado por meio de edictos o demandado quem, não comparecido em prazo, foi finalmente declarado em situação de rebeldia processual, o que lhe foi em igual forma comunicado.

Segundo. Trás isto foram citadas as partes comparecidas à realização da audiência prévia ao julgamento que teve lugar o dia da data na sede deste julgado e onde, trás não formular-se questões processuais e fixar-se os factos controvertidos, foi proposta e admitida pela parte candidata tão só prova de carácter documentário, e a seguir os autos ficaram vistos para ditar sentença de conformidade com o estabelecido no artigo 429.8 da Lei de axuizamento civil.

Terceiro. Na tramitação do presente procedimento observaram-se as prescrições legais essenciais.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Exerce-se no presente procedimento, de acordo com o próprio teor do escrito de demanda, acção em reclamação das quantidades que se dizem devidas pelo demandado como consequência do crédito derivado de várias resoluções judiciais firmes (autos despachando execução trás cadanseu julgamento cambiario nos julgados de Vilagarcía de Arousa) das quais deber responder, em princípio, a sociedade Weapon Park, S.L. da qual seria administrador ele demandado; tudo isto com base no disposto no artigo 105 da Lei de sociedades de responsabilidade limitada de 1995 (hoje 363 a 367 da Lei de sociedades de capital) e a xurisprudencia que o interpreta; ao ter incumprido aquele o dever de promover a dissolução, ou de apresentação do concurso de credores, da sociedade limitada por ele administrada apesar de encontrar-se incursa em causa legal para isso. Pois bem, tendo em conta que a rebeldia processual do demandado não pode supor conformidade nem reconhecimento de factos no seu prejuízo, de acordo com o disposto no artigo 496.2 da Lei de axuizamento civil, menos ainda no suposto, como foi, de citación edictal; deverá analisar-se se a prova proposta pela parte candidata e admitida em julgamento é suficiente para estimar as suas pretensões, e deve concluir-se que sim porquanto resulta patente o não cumprimento do dever de promover a dissolução da sociedade ou a declaração de concurso de credores, de acordo com o que se dirá a seguir. Deve partir-se, em qualquer caso, de que a certificação rexistral acompanhada acredita, sem que se formulasse tacha nenhuma, a condição de administrador, à par que de sócio único, da pessoa física demandada.

Segundo. Ao a respeito da acção exercida resulta sabido que, como razoa a nossa Audiência Provincial de Pontevedra (SAP 3/5/2011, entre inumeráveis) o artigo 105.5 da LSRL (actual artigo 367 da Lei de sociedades de capital), –delimitado nos seus contornos por uma numerosísima xurisprudencia e objecto de um sem número de comentários doutrinais, desde a implantação desta singular forma de responsabilidade em dezembro de 1985, com ocasião da adaptação das directivas comunitárias em matéria de sociedades–, estabelece uma obriga ex legae que surge pelo não cumprimento da obriga de dissolver a sociedade concorrendo causa legal e dentro do prazo estabelecido. Trata de uma responsabilidade que apresenta um carácter marcadamente objectivo –com todas as matizacións que se queira–, baseada num acto omisivo, por mais que se exixa o requisito geral da imputabilidade. Como não deixa de repetir na doutrina xurisprudencial, não resulta preciso para o sucesso desta acção, –e a diferença do que sucede no marco de outras acções de responsabilidade, de natureza indemnizatoria, como as dos artigos 134 e 135 TRLSA, também exercidas neste processo–, a habilitação da relação de causalidade entre não dissolução e dano patrimonial. Isto se, os administradores sociais estão obrigados a convocar de forma orgânica a junta geral no prazo de dois meses desde que tenham notícia da concorrência de causa de dissolução, bem para adoptar o acordo ou para solicitar o concurso. Se a junta não se reúne ou não adopta o pertinente acordo, estão obrigados, já individualmente, a solicitar o concurso ou a solicitar judicialmente a dissolução, num segundo prazo de dois meses desde que se realizou ou se deveu realizar a junta. Concorrendo estes orçamentos legais, o direito impõe ao administrador incumpridor dos seus deveres uma obriga de responder, vinculando solidariamente o seu património com o da sociedade incumpridora, a resultas das dívidas sociais. A dívida é a mesma, mas ex legae situa-se outro património responsável de maneira que o candidato pode exercer a sua demanda pelo todo contra qualquer dos debedores. A sentença obtida na reclamação da dívida não é uma pronunciação constitutiva. A sentença não muda a natureza da dívida nem faz xurdirr uma nova obriga, senão que declara uma responsabilidade existente, pelo motivo de não cumprimento de uma obriga, nascida de qualquer das fontes que a legislação permite.

Terceiro. No suposto de litis, a falta de impugnación dos documentos públicos e privados achegados junto com o escrito de demanda produz que estes produzam plenos efeitos, de conformidade com o estabelecido nos artigos 319 e 326 da Lei de axuizamento civil, e deles resulta, sem lugar a dúvida, tanto a realidade das dívidas que se indicam, inicialmente derivadas de obrigas de pagamento não atendidas com os seus gastos de devolução documentados e de resoluções judiciais firmes (autos despachando execução em JCB 543/2007 e 589/2007, posteriormente acumulados); como a lexitimación das partes em vista do tomador e aceptante das obrigas de pagamento, o desaparecimento de domicílio social, a falta de património da empresa e a constatación de que não se apresentaram, para o seu depósito, as contas anuais desde o exercício correspondente ao ano 2006. A ausência de prova em contra, como corresponderia ao demandado em virtude do princípio de disponibilidade probatoria recolhido no artigo 217.7 da Lei de axuizamento civil (SAP Salamanca, 22.11.2006), permite perceber que em efeito não houve tal depósito de contas, e precisamente será por conta do demandado acreditar que desde o último exercício contado não existia paralisação da actividade que imposibilitase alcançar o fim social, o que deriva, assim mesmo, do resto de circunstâncias concorrentes apontadas. Toda a vez que o número 2 do actual artigo 367 da Lei de sociedade de capital (105.5 in fine da LSRL, na legislação alegada e vigente naquele momento) estabelece que as obrigas sociais reclamadas se presumirán de data posterior ao acaecemento da causa legal de dissolução da sociedade, salvo que os administradores acreditem que são de data anterior, o que de novo não acontece; e não se tendo formulado, em puridade, nenhuma causa de oposição, a condenação devém sem mais inevitável a respeito do principal (montante das obrigas de pagamento e gastos de devolução) reclamado.

Quarto. Tão só se fará a prevenção, em primeiro lugar, de que em caso de que se obtivesse ou se obtiver no futuro algum pagamento por parte de Weapon Park, S.L., cuja responsabilidade já foi judicialmente declarada, deverá a parte candidata atemperarse pela sua vez às previsões contidas nos artigos 114/1145 do Código civil, ao tratar de uma dívida solidária e não separada (vid., ao respeito, SAP Pontevedra, 25.6.2008). No que diz respeito aos juros, resulta patente que, se a respeito da sociedade inicial debedora se devindica o previsto no artigo 58 da Lei cambiaria e do cheque (desde as datas de vencemento de cada uma das obrigas de pagamento por igual montante -31.8.2007 e 30.9.2007), a respeito da pessoa física que assume solidariamente a dívida deve produzir-se o mesmo efeito. O que comporta prescindir da soma estimada no imploro da demanda tanto em atenção a que a soma por rédito deverá ser, um ano depois, outra; como a que não cabe orçar por juros e custas como se se tratasse esta de uma acção executiva, no que se deve perceber como um simples erro material e que não obsta o carácter integro da estimação.

Quinto. Em matéria de custas processuais, ao ter sido rejeitadas todas as pretensões da parte demandada, por estimada as da candidata, deverão ser aquelas do seu cargo, de conformidade com o estabelecido no artigo 394 da Lei de axuizamento civil.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Decido que estimando integramente a demanda apresentada pela representação processual de Joma Sport, S.L., face a Francisco Javier Nogueira Soto, condeno o demandado a abonar à candidata a soma de 14.508.86 euros na forma e com o juro assinalados no fundamento jurídico 4 da presente sentença.

Com expressa imposición das custas do presente procedimento à parte demandada.

A presente resolução não é firme e contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra que se interporá directamente neste julgado no prazo de 20 dias desde a sua notificação, depois de habilitação do depósito de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste mesmo julgado, domiciliada na entidade Banesto.

Notifique-se-lhes às partes.

Assim o acordo, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi publicada pelo juiz que a subscreve no mesmo dia da sua data, estando celebrando audiência pública com a minha assistência o secretário, do que dou fé».

E encontrando-se o dito demandado, Francisco Javier Nogueira Souto, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 27 de março de 2012

O secretário judicial