Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Segunda-feira, 9 de julho de 2012 Páx. 27269

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 27 de junho de 2012 sobre a aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Marín (Pontevedra).

A Câmara municipal de Marín remete o documento do Plano Geral de Ordenação Autárquica, junto com o expediente administrativo para a sua aprovação definitiva, conforme o estabelecido no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação remetida pela Câmara municipal, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. Planeamento autárquico vigente.

Na actualidade na câmara municipal de Marín estão em vigor umas normas subsidiárias de planeamento autárquica aprovadas definitivamente o 9.6.1978.

Estas NSP foram objecto de modificações pontuais aprovadas definitivamente os dias 30.12.2002, o 14.2.2003, o 12.7.2005 e o 27.9.2005.

I.2. Figuras de ordenação do território com incidência supramunicipal.

O termo autárquico de Marín está afectado pelo projecto sectorial da linha de alta tensão subestación Lourizán a Cangas, aprovado definitivamente pelo Conselho da Xunta o 29.7.2004 (DOG do 14.1.2005).

I.3. Tramitação.

1. O 9.6.2006, a Direcção-Geral de Urbanismo da CPTOPT emite relatório prévio à aprovação inicial do PXOM, de conformidade com o disposto no artigo 85.1 da LOUG.

2. O Pleno da Câmara municipal de Marín aprovou inicialmente o PXOM o 26.2.2007; e submeteu-o a informação pública por um período de dois meses mediante anúncios nos jornais Diário de Pontevedra e Faro de Vigo de 1 de março, assim como no DOG número 47, de 7 de março. Simultaneamente deu-se-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes de Moaña, Pontevedra, Vilaboa e Bueu, e solicitaram-se os relatórios sectoriais correspondentes. Constam no expediente administrativo os relatórios técnico e jurídico a respeito da conformidade do plano com a legislação vigente e a qualidade técnica da ordenação projectada.

3. O Pleno da Câmara municipal de Marín em sessão do 14.10.2009 acordou abrir um novo trâmite de informação pública durante o prazo de dois meses, do documento de PXOM e do relatório de sustentabilidade ambiental, e publicou anúncios nos jornais Diário de Pontevedra e Faro de Vigo dos dias 22.10.2008 e 24.10.2008 respectivamente, assim como no DOG número 210, do 29.10.2008. Simultaneamente deu-se-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes de Moaña, Pontevedra, Vilaboa e Bueu, e solicitaram-se os relatórios sectoriais correspondentes.

4. Mediante Resolução do 15.4.2010 a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental aprova a memória ambiental correspondente ao procedimento de avaliação ambiental estratégica do PXOM de Marín.

5. O Pleno autárquico aprovou provisionalmente o PXOM na sessão do 20.4.2010.

6. O 30.11.2010 a Câmara municipal de Marín remete à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas o documento do PXOM para a sua aprovação definitiva. Analisada a integridade documentário do plano e do expediente, e a sua adequação às determinações da memória ambiental e da sua modificação que deviam incorporar ao plano, a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo desta conselharia requer a Câmara municipal de Marín o 13.12.2010 para que corrija as deficiências detectadas, requerimento que foi atendido pela Câmara municipal que completou e corrigiu o plano e remeteu-o novamente os dias 5.3.2012, 21.5.2012 e 20.6.2012, dando assim cumprimento a diversos relatórios sectoriais emitidos em data posterior à aprovação provisória.

7. Mediante Resolução do 31.8.2011, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental modifica a memória ambiental correspondente ao procedimento de avaliação ambiental estratégica do PXOM de Marín segundo o previsto na disposição transitoria primeira do Plano de ordenação do litoral da Galiza, aprovado pelo Decreto 20/2011, de 10 de fevereiro.

8. Em cumprimento da legislação sectorial vigente solicitaram-se e emitiram relatórios:

a) A Chefatura Provincial de Inspecção de Telecomunicações do Ministério de Indústria, Comércio e Turismo, relatório do 2.12.2008.

b) A Conselharia de Habitação e Solo, do 2.2.2010, informe em matéria de habitabilidade.

c) Águas da Galiza, relatório do 13.4.2010.

d) A Conselharia de Meio Rural (Bantegal) informe de 7.2.2011 em base na Lei 7/2007, de medidas administrativas e tributárias para a conservação da superfície agrária útil e do Banco de Terras da Galiza.

e) A Delegação do Governo na Galiza, relatório do 10.2.2011.

f) O Ministério de Fomento, da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza, relatório favorável do 30.5.2011.

g) A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, relatório do 15.4.2010 sobre a aprovação da memória ambiental.

h) Portos da Galiza, relatório favorável do 3.11.2011.

i) A Subdirecção Geral de Espaços Naturais e Biodiversidade da Conselharia do Meio Rural, relatório do 7.11.2011.

j) A Direcção-Geral de Infra-estruturas da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, relatório favorável do 9.1.2012.

k) A Autoridade Portuária de Marín e Ria de Pontevedra, relatório do 3.2.2012.

l) A Direcção-Geral do Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, relatório favorável condicionar do 6.2.2012.

m) A Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e do Mar do Ministério de Médio Ambiente, e Meio Rural e Marinho, relatório favorável do 9.2.2012.

n) A Direcção-Geral de Infra-estruturas do Ministério de Defesa, relatório favorável do 21.2.2012.

ñ) Secretaria de Estado de Transportes, Direcção-Geral de Aviação Civil do Ministério de Fomento, relatório favorável do 23.2.2012.

o) A Subdirecção Geral de Ordenação do Território da SXOTU, relatório do 25.6.2012 ao amparo do disposto no artigo 117.2 da Lei 22/1988, de costas, a respeito da compatibilidade do documento com a normativa de costas, conforme o relatório favorável da Administração do Estado do 9.2.2012 (documento de PXOM, fase VIII junto com o anexo à fase VIII).

9. A Comissão Superior de Urbanismo da Galiza emitiu relatório do 22.3.2012 a respeito da redução da franja de protecção de costas desde os 200 até os 100 metros contados desde o limite interior da ribeira do mar, ao amparo do artigo 32.2.e) da LOUG.

10. A Câmara municipal de Marín corrigiu e completou o PXOM com base nas considerações do relatório da CSU achegando nova documentação o 20.6.2012, que ademais integra a correcção de erros detectados na documentação gráfica e escrita do plano.

11. A documentação que integra o plano que se eleva a aprovação definitiva está datada em dezembro de 2011, com diligência de aprovação pela Câmara municipal plena do 1.3.2012 como consequência do requerimento da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 13.12.2010 relativo ao documento do PXOM aprovado provisionalmente o 20.4.2010. A documentação achegada à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas o 21.5.2012, data de abril de 2012 e foi aprovada pelo Pleno o 11.5.2012. E, finalmente, a documentação que se achega o 20.6.2012, data-se em maio de 2012 e foi aprovada pela Câmara municipal plena do 15.6.2012.

II. Análise e considerações.

Segundo o disposto nos artigos 85.7 e 227 da Lei 9/2002, para resolver sobre a aprovação definitiva, analisou-se a integridade e suficiencia dos documentos que integram o plano; a conformidade do plano com a legislação urbanística vigente e a adequação das suas determinações à protecção do meio rural; e a incidência do plano sobre as matérias de competência autonómica e sobre as políticas autonómicas de desenvolvimento sustentável e a articulación das infra-estruturas de carácter local com os elementos vertebradores do território de alcance supramunicipal.

O modelo de ordenação proposto pelo PXOM de Marín ajusta-se no fundamental aos critérios expressados na LOUG, reconhecendo o sistema tradicional de assentamentos, estabelecendo para eles uma ordenação própria, definindo as necessárias protecções para os terrenos que as precisam, e prevendo âmbitos para o futuro desenvolvimento de usos residenciais e produtivos, dotando a câmara municipal de uma ordenação própria de para favorecer o desenvolvimento equilibrado e sustentável do território.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVE-SE:

1º. Outorgar a aprovação definitiva ao Plano Geral de Ordenação Autárquica da Câmara municipal de Marín, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.

2º. Requerer a Câmara municipal de Marín para que redija um texto refundido que recolha as modificações introduzidas no documento do PXOM aprovado provisionalmente.

3º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

4º. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

5º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2012

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas