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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Terça-feira, 3 de julho de 2012 Páx. 26482

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Ferrol

EDITO (953/2008).

Nos autos de referência ditou-se a seguinte resolução:

Sentença: 316/2010.

Ordinário: 953/2008.

Sentencia:

«Em Ferrol o 22 de outubro de 2010.

Vistos e ouvidos por Mónica Ramírez Encinas, juíza do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ferrol, estes autos de julgamento ordinário 953/2008, seguidos por instância de José Santiago Varela García, representado pelo procurador Sr. Seco Lamas e defendido pelo letrado José María Quiveu Lage, contra María José Ramos Fraga, representada pelo procurador Sr. Rodríguez Ramos e assistida do letrado Sr. Patiño Junquera, e contra José Loureda Merlán, declarado em rebeldia processual, em reclamação de quantidade, recae esta resolução com base no seguinte:

Resolvo que sobresese o presente procedimento a respeito de María José Ramos Fraga por carência sobrevida do objecto, sem imposição de custas a nenhuma das partes.

Estimo a demanda apresentada pela representação de José Santiago Varela García em reclamação de quantidade contra José Loureda Merlán e, em consequência, condeno este último a lhe pagar à parte candidata a quantidade de 15.974 euros que devindicará os juros legais desde a interpelación judicial.

Com imposição das custas causadas à parte demandado.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e leve-se o original ao livro correspondente; o testemunho ficará unido aos autos.

Contra a presente sentença cabe interpor ante este mesmo julgado, e para ante a Audiência Provincial, recurso de apelação no prazo de cinco dias.

De conformidade com o disposto na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 1/2009, para o anuncio ou preparação do recurso de apelação será necessária a consignação como depósito de 50 euros, que deverão ser ingressados na conta de consignação de depósitos aberta a nome deste julgado na entidade Banesto, o que deverá ser acreditado, sob apercebimento de inadmissão do recurso.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

A juíza.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado no dia da data em Audiência Pública pela juíza que a ditou, do que eu, secretária, dou fé.

E para que lhe sirva de notificação a José Loureda Merlán, expede-se este edito.

Ferrol, 14 de junho de 2011

O/A secretário/a judicial