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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 28 de junho de 2012 Páx. 25856

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 13 de junho de 2012 pela que se notifica resolução de procedimento administrativo sancionador do expediente 14-08-12-01.

De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 112, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, a resolução do procedimento administrativo sancionador por infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 4.b) da Ordem de 30 de março de 2012, da Conselharia do Meio Rural e do Mar, é o presidente do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa e é executiva, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo, num prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua recepção, perante, à eleição do interessado, o julgado do contencioso-administrativo correspondente à circunscrição onde tenha aquele o seu domicílio, ou o julgado do contencioso-administrativo que corresponda de Santiago de Compostela.

Não obstante, o interessado poderá optar por interpor recurso potestativo de reposição, perante este órgão, no prazo de um mês contado desde a mesma data antes assinalada.

Transcorrido o supracitado prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e poderá fazer-se efectiva em período voluntário o montante da sanção, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE nº 302, de 18 de dezembro), mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Novagalicia Banco), empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza.

De não efectuar-se o ingresso no supracitado prazo, proceder-se-á à sua exacción por via executiva.

E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.

Santiago de Compostela, 13 de junho de 2012

José Juan Durán Hermida
Presidente de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Denunciante

Denunciado

Último domicílio conhecido

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito infringido

Preceito

sancionador

Sanção proposta

Sanc. 14-08-12-01

Direcção-Geral da Polícia e Polícia civil

Pablo Giz Bouza

R/ A Clara 15330 A Clara-Ortigueira (A Corunha)

Actividade com perigo

16.8.2011; 20.30 horas

O Vicedo (Lugo)

Art. 307.1.a) do R.D.L. 2/2011, TRLPEMM

Art. 312 do R.D.L. 2/2011, TRLPEMM

1.200 €