De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 112, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, a resolução do procedimento administrativo sancionador por infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, que aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 4.b) da Ordem de 30 de março de 2012, da Conselharia do Meio Rural e do Mar, é o presidente do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa e é executiva, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo, num prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua recepção, perante, à eleição do interessado, o julgado do contencioso-administrativo correspondente à circunscrição onde tenha aquele o seu domicílio, ou o julgado do contencioso-administrativo que corresponda de Santiago de Compostela.
Não obstante, o interessado poderá optar por interpor recurso potestativo de reposição, perante este órgão, no prazo de um mês contado desde a mesma data antes assinalada.
Transcorrido o supracitado prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e poderá fazer-se efectiva em período voluntário o montante da sanção, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE nº 302, de 18 de dezembro), mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Novagalicia Banco), empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza.
De não efectuar-se o ingresso no supracitado prazo, proceder-se-á à sua exacción por via executiva.
E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.
Santiago de Compostela, 13 de junho de 2012
José Juan Durán Hermida
Presidente de Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Denunciante |
Denunciado Último domicílio conhecido |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 14-08-12-01 Direcção-Geral da Polícia e Polícia civil |
Pablo Giz Bouza R/ A Clara 15330 A Clara-Ortigueira (A Corunha) |
Actividade com perigo 16.8.2011; 20.30 horas O Vicedo (Lugo) |
Art. 307.1.a) do R.D.L. 2/2011, TRLPEMM |
Art. 312 do R.D.L. 2/2011, TRLPEMM |
1.200 € |