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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 122 Quarta-feira, 27 de junho de 2012 Páx. 25615

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1436/2009).

Matéria: ordinário.

Candidato: Ruth Bures Varela.

Demandados: Filtra Saúde, S.L., Fogasa.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Social número 2 da Corunha faço saber que no dia da data, no processo seguido por instância de Ruth Bures Varela contra Filtra Saúde, S.L., Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o número 1436/2009, se acordou notificar a Filtra Saúde, S.L., em ignorado paradeiro, a sentença ditada no presente procedimento, sendo o seu encabeçamento e decisão os seguintes:

«Julgado do Social número 2.

A Corunha.

Sentença: 417/2012.

Autos número: 1436/2011.

Na cidade da Corunha, cinco de junho de dois mil doce.

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de Ruth Bures Varela, que comparece representada pelo letrado Sr. Simón Sánchez, contra a empresa Filtra Saúde, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte

Decisão que estimando a demanda interposta por Ruth Bures Varela contra a empresa Filtra Saúde, S.L., condeno-a a que lhe abone a quantidade de quatro mil cento noventa e oito euros e dois céntimos (4.198,02 €), incrementada com o juro por mora de 10%.

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto, e poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, e dever-se-á acreditar também na indicada conta a consignação da soma de 300 euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação a Filtra Saúde, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG) e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 8 de junho de 2012

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial