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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Terça-feira, 26 de junho de 2012 Páx. 25480

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDICTO de esclarecimento de sentença (295/2010).

Encarnación Mercedes Tubio Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 295/2010 por instância de Aurelio Muñoz Palácio contra Rodríguez Souto J. 001010719X, S.L.N.E. sobre quantidade, nos cales recaeu auto de esclarecimento de sentença o 5 de junho de 2012 que copiado nos particulares necessários diz assim:

«Auto.

Na Corunha o cinco de junho de dois mil doce.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que o 9.5.2012 este julgado do social ditou sentença nos autos de demanda 295/2010.

Segundo. O 1.6.2012 Eva Leis Rolon, letrada, em nome e representação do candidato (Aurelio Muñoz Palácio), apresentou escrito em que solicitava esclarecimento de sentença.

Razoamentos jurídicos.

Único. Conforme se estabelece no art. 267 da Lei orgânica do poder judicial, as sentenças e autos definitivos poderão ser clarificados em qualquer conceito escuro do seu conteúdo e suplirse neles as omisións que contenham, o que se poderá fazer de oficio dentro do dia hábil seguinte ao da publicação da resolução, ou por instância de parte ou do Ministério Fiscal apresentada dentro dos dois dias seguintes ao da notificação, caso em que se resolverá dentro do dia seguinte ao da apresentação do escrito.

Disponho: examinado o encabeçamento, facto experimentado primeiro, na decisão da sentença aprecia-se a necessidade de clarificá-la no sentido que a seguir se diz:

Sentença.

Na Corunha o 9 de maio de 2012.

«Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado juiz do Julgado do Social número 4 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 295/2010 em que foram parte, de um lado como candidato Aurelio Muñoz Palácio, assistido pela letrada Sra. Leis Rolon, e, de outra, como demandada a empresa Rodríguez Souto, J. 001010719X, S.L.N.E. que não comparece, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, que também não comparece, sobre reclamação de quantidade pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença

Factos experimentados.

Primeiro: Aurelio Muñoz Palácio emprestou serviços para a empresa Rodríguez Souto J. 001010719X, S.L.N.E. desde o 6 de maio de 2008 ata o 7 de outubro de 2009, data em que foi despedido, com categoria de comercial, percebendo um salário de 1.154,69 euros, com inclusão da parte proporcional das pagas extraordinárias.

Decido:

Que se estima a demanda formulada por Aurelio Muñoz Palácio face a Rodríguez Souto J. 001010719X, S.L.N.E. e em consequência:

– Condena-se a empresa Rodríguez Souto a abonar ao candidato a quantidade de dois mil sete euros com quarenta e nove céntimos de euro (2.007,49 euros), devindicados os conceitos salariais e 10% de juro moratorio anual.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe nenhum recurso».

Assim, por este auto, o manda e assina o magistrado Nicolás Emilio Galinha Lloveres. Dou fé.

O magistrado juiz. A secretária judicial».

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Rodríguez Souto, J. 001010719X, S.L.N.E. expeço e assino este edicto.

A Corunha, 5 de junho de 2012

A secretária judicial