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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quinta-feira, 21 de junho de 2012 Páx. 24725

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (1358/2011).

José Luis Pérez García, secretário judicial do Julgado de Primera Instância número 6 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio:

Neste presente procedimento de guarda, custodia e alimentos número 1358/2011 seguido por instância de Óscar Míguez Carollo face a Noelia López Roa ditou-se sentença cuja decisão é do teor literal seguinte:

«Decido que estimando a demanda interposta pelo procurador Sr. Pérez Goris, em nome e representação de Óscar Míguez Carollo, assistido da letrada Sra. Magariños Cobas face a Noelia López Roa, maior de idade, citada em autos, declarada em rebeldia processual com intervenção do Ministério Fiscal, em representação de uma filha menor de idade havida em comum, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

A. Titularidade e exercício da pátria potestade: atribuído a ambos os dois progenitores.

B. Guarda e custodia da filha menor: atribuída ao candidato.

C. Suspensão de todo o regime de estadias e comunicação da demandada com a filha comum, sem prejuízo de uma futura modificação de medidas definitivas de acreditar-se a ausência de todo o risco ou prejuízo para a filha comum menor de idade.

D. Atribuição do uso e desfrute da habitação familiar: não procede efectuar ninguna atribuição.

E. Pensão alimenticia para a filha menor: a mãe entregará ao pai mensalmente a quantidade de 150 €, por antecipado e dentro dos primeiros cinco dias de cada mês, na conta corrente da entidade bancária que para tal efeito se designe. Esta quantidade actualizar-se-á anualmente segundo o IPC elaborado pelo INE ou organismo que o substitua.

Os gastos extraordinários serão abonados por ambos os dois progenitores por metade.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e ss. e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito de 50 € previsto na d.a. 15º da LOPX.

Assim, por ser esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicada a anterior resolução em audiência pública pelo Sr. juiz que a ditou, no dia da data; dou fé».

E encontrando-se a dita demandada, Noelia López Roa, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 3 de maio de 2012

O secretário judicial