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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Terça-feira, 19 de junho de 2012 Páx. 24103

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1227/2009).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Social número 2 da Corunha, faço saber que no processo seguido por instância de José Antonio Fandiño Rama e Óscar Fandiño Rama contra Galiasistencia, S.L., e o Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o número 1227/2009 ditou-se sentença cujo encabeçamento e ditame diz:

«Autos número 1227/2009.

Na cidade da Corunha o 25 de maio de 2012.

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver estes autos sobre quantidades, por instância de José Antonio Fandiño Rama e Óscar Fandillo Rama, que comparecem representados pela letrada Sra. González Valcarce, contra a empresa Galiasistencia, S.L., que não comparece, e o Fundo de Garantia Salarial, que comparece representado pela letrada Sra. Abajo Lera, ditou a seguinte sentença.

Decido que, estimando a demanda interposta por José Antonio Fandiño Rama e Óscar Fandillo Rama contra a empresa Galiasistencia, S.L., condeno-a a que lhe abone a quantidade de seis mil trinta e dois euros e trinta céntimos (6.032,30 €) a José Antonio e cinco mil trezentos catorze euros (5.314 €) a Óscar, incrementada com o juro por demora de 10%.

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista devendo acreditar também a consignação na indicada conta, da soma de 300 euros preceptiva para impugnar; sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG).

A Corunha, 30 de maio de 2012

A secretária judicial