Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Terça-feira, 19 de junho de 2012 Páx. 24091

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

CÉDULA (RSU 4658/2008-MDM).

Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que nas actuações do recurso de suplicación número 4658/2008 a que se refere o encabeçamento, seguidas perante esta sala do social, dimanantes dos autos número 128/2008 do Julgado do Social número 3 de Pontevedra promovidos por Antonio Vila Alonso contra a entidade Digitalia, S.C. Pontevedra, sobre reclamação de quantidade, o 25 de maio de 2012 se ditou a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos que desestimando o recurso de suplicación formulado por Antonio Vila Alonso, contra a sentença ditada o vinte e um de julho de dois mil oito pelo Julgado do Social número 3 dos de Pontevedra, em procedimento seguido por instância do recorrente contra a empresa Digitalia, S.C. Pontevedra, em matéria de reclamação de quantidade, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações nos estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à entidade Digitalia, S.C. Pontevedra, com último domicílio conhecido em Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nos estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 25 de maio de 2012

O secretário judicial