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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Segunda-feira, 18 de junho de 2012 Páx. 23925

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

AUTOS (286/2010).

Juan Rey Galinha, secretário do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no processo seguido por instância de Miguel Meijide Vaamonde contra Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Pavimentos y Parquets Corunha, S.L., em reclamação por ordinário, registado com o nº 286/2010, se ditou a seguinte resolução:

«Na cidade da Corunha o treze de abril de dois mil doce.

Luis Carlos Mariana Ninho, magistrado juiz substituto do Julgado do Social número 3 do julgado e localidade da província da Corunha, trás ter visto os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata comparece Miguel Meijide Vaamonde assistido da sua letrada María Sonia Esparza Quintela e de outra como demandados o Fundo de Garantia Salarial, e Pavimentos y Parquets Corunha, S.L., que não comparecem.

Decido que estimando a demanda formulada por Miguel Meijide Vaamonde contra a empresa Pavimentos y Parquets Corunha, S.L. condeno esta a abonar-lhe a quantidade de 6.035,72 euros, que lhe deve em conceito de salários e demais conceitos com os juros conforme o artigo 29.3 ET e absolvo da demanda o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación perante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em (Banesto 0030 1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0286 10 acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0286 10 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado que a ditou, estando celebrando audiência pública no dia de hoje do que dou fé».

E para que sirva de notificação a Pavimentos y Parquets Corunha, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 29 de maio de 2012

O secretário judicial