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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Sexta-feira, 15 de junho de 2012 Páx. 23649

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 5810/2008).

Secretaria: M. Socorro Bazarra Varela.

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicação 5810/2008 MAY.

Matéria: recarga de acidente.

Recorrente: Jorge Lorenzo Tato.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Pavimentos Suárez Vibel, S.L., Obras y Vias da Galiza, S.A.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 de Pontevedra. Demanda: 719/2007.

Casación em unificação: 120/12-Parte recorrente: Jorge Lorenzo Tato.

Nas actuações de recurso de suplicação número 5810/2008 MAY a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 719/2007 do Julgado do Social número 1 de Pontevedra, promovidos por Jorge Lorenzo Tato contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Pavimentos Suárez Vibel, S.L., Obras y Vias da Galiza, S.A., sobre recarga de acidente, com data 28.5.2012 ditou-se a resolução do seguinte teor literal:

«Diligência de ordenação.

Secretária: María Socorro Bazarra Varela.

A Corunha, 28 de maio de 2012.

O anterior escrito subscrito pelo letrado Carlos Romero Mengotti, na representação que exerce de Jorge Lorenzo Tato, com as certificações de sentenças de contraste alegadas dos tribunais superiores de justiça de Aragón e Catalunha, apresentado no Escritório de Registro e Notificações do Tribunal Superior de Justiça da Galiza o 24.5.2012, una ao recurso da sua razão junto com as suas cópias. Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina e forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala. Emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, achegando cópias do dito escrito e designando um domicílio para notificações na sede da dita sala, e deverão acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações.

Verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.

A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remissão das actuações.

Comunique-se-lhe ao Julgado do Social número 1 de Pontevedra que a resolução desta sala foi recorrida em casación para unificação de doutrina.

Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe nenhum recurso.

Acordo-o e assino. Dou fé».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Obras y Vias da Galiza, S.A. com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 28 de maio de 2012

A secretária judicial