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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Sexta-feira, 15 de junho de 2012 Páx. 23662

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (210/2011).

Nº autos: Segurança social 210/2011.

Candidato: Claudino Fernández Chenlo.

Demandados: Instituto Social da Marinha, Altamar Heroya Primero Limited.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento Segurança social 210/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Claudino Fernández Chenlo contra a empresa Instituto Social da Marinha, Altamar Heroya Primero Limited sobre Segurança social, foi ditada a seguinte resolução:

«Disponho que admitindo substancialmente a demanda interposta por Claudino Fernández Chenlo contra a empresa Altamar Heroya Primero Limited, e contra o Instituto Social da Marinha:

1. Devo declarar e declaro o direito do candidato a perceber as prestações por reforma com cargo ao regime especial dos trabalhadores do mar da Segurança social, com efeitos económicos de data 3.9.2010, e conforme a uma base reguladora de 1.546,08 euros, e declaro igualmente o direito do candidato a perceber as diferenças existentes entre o cobrado e o que tem direito a cobrar desde que começou a perceber a prestação.

2. Devo declarar e declaro a responsabilidade do ISM ao aboamento da correspondente prestação económica na quantia inicial de 1.546,08 euros, igual a 100% da supracitada base reguladora com efeitos desde o dia 3 de setembro de 2010, com as revalorizacións e melhoras regulamentares sem prejuízo da responsabilidade que puder alcançar à empresa codemandada por infracotización.

3. Devo condenar e condeno as codemandadas a estarem e passarem por esta declaração.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de suplicación no prazo de cinco dias, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, contando desde a sua notificação e conforme os artigos 188 e ss. da L.P.L., passados os quais a sentença ficará firme em direito e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença».

E para que sirva de notificação a Altamar Heroya Primero Limited, expeço esta cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de maio de 2012

A secretária judicial