Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quinta-feira, 14 de junho de 2012 Páx. 23363

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (recurso de suplicação 5313/08-S).

Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Sala do Social. Secretária: M. Assunção Bairro Calle.

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicação 5313/2008-S.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 de Ferrol. Demanda: 147/2008.

Matéria: xubilación.

Recorrentes: INSS.

María Purificación Díaz Alvariño.

Letrado: Carlos Vidal Vázquez- Fax 981 31 76 77.

Recorridos: TXSS

Pysbe

No recurso de suplicação 5313/08-S a que se refere o encabeçamento, seguido ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 147/2008 do Julgado do Social de Ferrol, promovidos pelo Instituto Nacional da Segurança social e María Purificación Díaz Alvariño contra a Tesouraria Geral da Segurança social e Pysbe, sobre xubilación, com data de 14 de maio de 2012 ditou-se a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Resolvemos que, com estimação do recurso que foi interposto pelo Instituto Nacional da Segurança social, revogamos em parte a sentença que com data de 18 de junho de 2008 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 1 dos de Ferrol, e condenamos a empresa demandado Pysbe, S.A. a que constitua o capital custo necessário para fazer frente ao aboação da prestação reconhecida ao seu cargo (12,61%), mantendo-se o resto das pronunciações. Assim mesmo, desestimar o recurso interposto por María Purificación Díaz Alvariño.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença, e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para interpor recurso, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez que seja firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, em diante, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Pesquerías y Secaderos de Bacalao de Espanha, S.A. (Pysbe), com último domicílio conhecido em Ferrol; r) Mac Mahón, nº 10, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou de se tratar de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 14 de maio de 2012

A secretária judicial