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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Terça-feira, 12 de junho de 2012 Páx. 22878

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2716/2009 CRS).

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicação 2716/2009 CRS.

Matéria: alta médica.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 3 de Vigo.

Demanda: 324/2005.

Recorrentes: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo. Letrado: Luis Esteban Leyenda Martínez. Notificar: letrado Sra. Monteoliva Díaz.

Recorridos:

-INSS e TXSS.

-Serviço Galego de Saúde.

-Granitesa, S.A. Polígono Industrial A Cañiza (Pontevedra).

-Ricardo José Estévez Bernárdez. Letrado: María Celeste Barco Vega. Fax: 986 66 17 81.

Secretaria: María Assunção Bairro Calle.

Nas actuações de recurso de suplicação número 2716/2009 CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 324/2005 do Julgado do Social número 3 de Vigo, promovidos pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Sergas, Granitesa, S.A., Ricardo José Estévez Bernárdez, sobre alta médica, com data vinte de fevereiro de dois mil nove, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que com desestimación do recurso interposto pela Mútua Gallega, confirmamos a sentença que com data 20.2.2009 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 3 dos de Vigo, e pela qual se rejeitou a demanda formulada e se absolveu o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, o Serviço Galego de Saúde e a Ricardo José Estévez Bernárdez.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro, Granitesa, S.A., que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Granitesa, S.A., com último domicílio conhecido no Polígono Industrial A Cañiza, Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 21 de maio de 2012

A secretária judicial