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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Segunda-feira, 11 de junho de 2012 Páx. 22605

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2692/2010).

Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação número 2692/2010 desta Secção, seguido por instância de Josefina Trigo Orrea, contra Fogasa, Maderas dele Fojo, S.L., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Antonio Cascante Burgo, Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social, sobre incapacidade temporária, se ditou a seguinte resolução:

Estimamos o recurso de suplicação formulado pelo letrado da Administração da Segurança social, em nome e representação do INSS e da TXSS, contra a sentença de 31 de março de 2010, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Pontevedra, no procedimento 226/2009, sobre incapacidade temporária, instado por Josefina Trigo Orbea contra a Mútua Gallega, o INSS, a TXSS e Maderas dele Fojo, S.L., no sentido de que não procede declarar a responsabilidade subsidiária do INSS e a TXSS, confirmando-a nas restantes pronunciações.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do Social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo. Seguem as assinaturas e a publicação.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes notificações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos, sentenças ou quando se trate de emprazamentos. Para que lhe sirva de notificação a Maderas dele Fojo, S.L., com último domicílio conhecido no lugar do Foxo, Ancorados, A Estrada, expeço este edito.

A Corunha, 22 de maio de 2012

O secretário judicial