Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quinta-feira, 7 de junho de 2012 Páx. 22054

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 9 da Corunha

EDITO (1228/2010).

No procedimento de referência ditou-se a resolução cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Na Corunha o 31 de maio de 2011.

Vistos por mim Rosa Agrasso Pousio, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 9 da Corunha e o seu partido, os autos de julgamento verbal número 1228/2010 deste julgado, promovidos por Ángel Rodríguez Seoane, representado pelo procurador Domingo Rodríguez Siaba e baixo a direcção do letrado José M.ª Padín Viaño, face a José Antonio, Carmen e Manuel Seoane Cernadas e contra María J. Seoane Cernadas, representados pela procuradora Monserrat Souto Fernández, baixo a direcção letrado de Pablo Arangüena Fernández, e contra Placeres Seoane Cernadas, Josefina Seoane Cernadas, Pedro Seoane Cernadas, Dores Seoane Cernadas e María Jesús Fernández Villaverde, em situação de rebeldia processual, exercendo uma acção de reparación e de reclamação de danos.

Decido que estimo a demanda interposta por Ángel Rodríguez Seoane, representado pelo procurador Domingo Rodríguez Siaba face a José Antonio, Carmen e Manuel Seoane Cernadas e contra María J. Seoane Cernadas, representados pela procuradora Monserrat Souto Fernández e contra Placeres Seoane Cernadas, Josefina Seoane Cernadas, Pedro Seoane Cernadas, Dores Seoane Cernadas e María Jesús Fernández Villaverde, em situação de rebeldia processual, e condeno os demandado a cortar as pólas que sobrevoam a herdai do candidato, assim como as raízes que invadem o terreno deste, e tudo isso adoptando a solução técnica necessária para impedir que sobrevoem ou invadam, umas e outras, a supracitada herdai no futuro.

Também deverão reparar os danos ocasionados pela árvore litixiosa no muro e chão de formigón existentes no terreno do candidato.

Tudo isso com imposição de custas aos demandado.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que não é firme, e que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de cinco dias, desde o seguinte à sua notificação, mediante escrito ante este julgado para ante a Audiência Provincial».

E como consequência do ignorado paradeiro de Manuel Seoane Cernadas e María Plácida Seoane Cernadas, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

A Corunha, 10 de abril de 2012.

O/a secretário/a judicial