Mediante Resolução reitoral de 9 de janeiro de 2012 (DOG de 23 de janeiro e BOE de 10 de fevereiro de 2012) convocaram-se provas selectivas para cobrir um largo da categoria profissional de técnico superior de investigação, difracción de raios X da USC, grupo I, pelo turno de promoção interna e pelo turno de acesso livre.
Mediante Resolução reitoral de 27 de março de 2012 (DOG de 12 de abril) aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluído nas mencionadas provas selectivas, fixando-se um prazo para emendar os defeitos que motivaram a exclusão.
Rematado o dito prazo e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação, o reitor
RESOLVE:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a listagem definitiva de pessoas admitidas e excluído pelo turno de acesso livre às citadas provas.
Segundo. Declarar que não há pessoas aspirantes pelo turno de promoção interna.
Terceiro. Indicar que a listagem definitiva de pessoas aspirantes admitidas e excluído está exposta nos tabuleiros de anúncios da Reitoría, da Casa da Balconada, do edifício de Serviços Administrativos e Biblioteca Intercentros e na web:
http://www1.usc.és/webpas/SPAS/Laborais/Indice.htm
Quarto. Convocar as pessoas aspirantes admitidas pelo turno de acesso livre para a realização do primeiro exercício da fase de oposição (provas de língua galega) o dia 10 de julho de 2012, às 10.00 horas, na sala de reuniões do edifício Cactus, Campus Vida, Santiago de Compostela.
A publicação dos sucessivos anúncios de realização dos demais exercícios efectuá-la-á o tribunal, nos locais onde se realizasse o primeiro deles, na Reitoría da universidade e na página web:
http://www.usc.es/gl/governo/gerência/selecciondepersoal.html
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição no prazo de um mês perante o órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo antedito enquanto não se dite resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo dos artigos 116 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.
Santiago de Compostela, 24 de maio de 2012.
Juan José Casares Long
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela