Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quinta-feira, 7 de junho de 2012 Páx. 22056

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 do Porriño

EDITO (503/2011).

No procedimento de referência ditou-se sentença cujo encabeçamento e decisão são do seguinte teor literal:

«Assunto: modificação de medidas 503/2011.

Sentença n.º 43/12.

No Porriño o 20 de abril de 2012.

Vistos por Olalla Díaz Sánchez, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 do Porriño, os presentes autos de julgamento verbal de modificação de medidas definitivas de divórcio de mútuo acordo n.º 503/2011 seguidos por instância de Imaculada Martínez Rodríguez representada pelo procurador Francisco Javier Varela e com a direcção letrado de Eva Susana Núñez Costas contra Jaime Alonso Martínez, em situação de rebeldia processual.

Decido que, estimando parcialmente a demanda apresentada pela representação processual de Imaculada Martínez Rodríguez face a Jaime Alonso, se acorda modificar as medidas acordadas em sentença ditada nos autos de julgamento de divórcio 736/2009 tramitados neste julgado, no sentido de deixar regulado o regime de visitas a respeito dos filhos menores comuns, sempre a falta de acordo entre as partes, da seguinte maneira:

Extingue-se o direito do regime de visitas do Sr. Alonso os dias entre semana, isto é nas terças-feiras e nas quintas-feiras das 15.30 às 19.30 horas.

Estabelece-se o lugar de recolhida e entrega dos menores no domicílio materno actual, rua Johan Carvalhal, n.º 15-2.º B, Vigo ou no seu defeito o lugar que assinale a mãe, entregando à mãe ou a otra pessoa maior de idade que se encontre na habitação.

Com desestimación dos demais pedimentos da demanda.

Sem pronunciação expresso no que diz respeito a custas.

A presente resolução não é firme e contra ela cabe recurso de apelação que se interporá perante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, depois de acreditación do depósito da quantidade de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste mesmo julgado, domiciliada na entidade Banesto, n.º 1942 0000 00 050311. A falta de correcta consignação suporá a inadmissão a trâmite do recurso. A sua desestimación ou inadmissão suporá a perda do depósito.

Notifique-se-lhes às partes e ao Ministério Fiscal.

Assim por esta minha sentença, da que se levará testemunho literal aos autos, ficando arquivar o original no livro correspondente, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior sentença foi publicada pela juíza que a suscribe no mesmo dia da sua data, estando celebrando audiência pública com a minha assistência ao secretário judicial, do que dou fé.

E, como consequência do ignorado paradeiro de Jaime Alonso González expede-se este edito para que sirva de notificação da sentença recaída nas actuações.

O Porriño, 14 de maio de 2012.

O secretário judicial