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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Terça-feira, 5 de junho de 2012 Páx. 21549

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1211/2009).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que na diligência ditada no dia de hoje, no processo seguido por instância de Sonia María Blanco Planas contra ALÇA2 Soluciones Integrales, S.L., Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o n.º 1211/2009, se acordou notificar a ALÇA2 Soluciones Integrales, S.L., em ignorado paradeiro, a sentença ditada o 11.5.2012, que consta do encabeçamento e decisão seguinte:

«Julgado do Social número 2 da Corunha.

Sentença 352/2012.

Autos número 1211/2011.

Na cidade da Corunha, 11 de maio de 2012.

Lara M.ª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ter visto os presentes autos sobre quantidades, por instância de Sonia María Blanco Planas, que comparece representada pelo letrado Sr. Güemez Abad, contra a empresa ALÇA2 Soluciones Integrales, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte decisão.

Que estimando a demanda interposta por Sonia María Blanco Planas contra a empresa ALÇA2 Soluciones Integrales, S.L., condeno-a a que lhe abone a quantidade de quatro mil cento trinta e dois euros e quarenta e cinco céntimos (4.132,45 €).

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição perante este julgado o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; a consignação em metálico poderá substituir-se pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, e deverá acreditar também a consignação na indicada conta da soma de 300 euros preceptivas para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a ALÇA2 Soluciones Integrales, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocar no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 15 de maio de 2012.

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial