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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 29 de maio de 2012 Páx. 20548

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1127/2009).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no processo seguido por instância de Manuel Pérez Noya contra Central Mecanizadora de Limpiezas Gallega, S.A. e o Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o n.º 1127/2009, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão dizem:

«Assunto 1127/2009.

A Corunha, 30 de abril de 2012.

Lara M.ª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver estes autos sobre quantidades, por instância de Manuel Pérez Noya, que comparece representado pela letrado Sra. Vázquez Méndez, contra a empresa Central Mecanizadora de Limpiezas Gallega, S.A., que não comparece, e o Fundo de Garantia Salarial, que comparece representado pela letrado Sra. Abajo Lera, ditou a seguinte sentença:

«Resolvo que, considerando a demanda interposta por Manuel Pérez Noya contra a empresa Central Mecanizadora de Limpiezas Gallega, S.A., condeno a esta a que lhe abone a quantidade de três mil oitocentos cinquenta e sete euros e vinte e três cêntimo (3.857,23 €).

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandado, deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado do comprovativo acreditador de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto, podendo substituir a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também a consignação na indicada conta da soma de 300 euros preceptiva para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação a Central Mecanizadora de Limpiezas Gallega, S.A., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, oito de maio de dois mil doce.

A secretária judicial