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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 29 de maio de 2012 Páx. 20550

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDICTO (1207/2009).

María Mercedes Santos García, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento de demanda 1207/2009, seguido neste julgado, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

«A Corunha o quinze de março de dois mil doce. Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 (reforço) da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento n.º 1207/2009 seguidos por instância de Elena García Domínguez, representada pela letrada Sra. Romero Salgado, contra o Instituto Nacional da Segurança social, representado pela letrada Sra. Pardo Costas, versando a litis sobre declaração de incapacidade permanente.

Decido que desestimando integramente a demanda interposta por Elena García Domínguez, representada pela letrada Sra. Romero Salgado, contra o Instituto Nacional da Segurança social, representado pela letrada Sra. Pardo Costas, e em consequência devo absolver e absolvo a entidade demandada de todos os pedimentos contra ela deduzidos. Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación perante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, o habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros (artigo 229 da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da xurisdición social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado.

Igualmente, ditou-se auto aclaratorio de sentença cujo teor literal é o seguinte:

Auto.

Na Corunha o oito de maio de dois mil doce.

Factos.

Único: o 15 de março de 2012 ditou-se sentença em que se resolve procedimento sobre incapacidade com o seguinte teor na decisão:

Decido.

“Que desestimando integramente a demanda interposta por Elena García Domínguez, representada pela letrada Sra. Romero Salgado, contra o Instituto Nacional da Segurança social, representado pela letrada Sra. Pardo Costas, e em consequência devo absolver e absolvo a entidade demandada de todos os pedimentos contra ela deduzidos”.

Fundamentos de direito.

Único. O artigo 267 da LOPX, e em idêntico sentido os artigos 214 e 215 LAC, regula o chamado recurso de esclarecimento, que possibilita com carácter excepcional a esclarecimento de pontos escuros, a emenda de omisións ou a correcção de erros meramente materiais sobre pontos discutidos no litixio, mas sem em nenhum caso consentir que por tal via possa ser rectificado o que deriva dos fundamentos jurídicos e sentido da decisão ou se subvertan as conclusões probatorias previamente mantidas, salvo que excepcionalmente o erro material consista em, “um simples desaxuste ou contradição patente e independente de qualquer julgamento valorativo ou apreciação jurídica, entre a doutrina estabelecida nos fundamentos jurídicos e a decisão da resolução judicial”, isto é, quando seja evidente que o órgão judicial “simplesmente se equivocou ao transferir o resultado do seu julgamento à decisão”.

Assim mesmo, estabelece o artigo 267.3 LOPX: “3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer”momento .

Em vista da decisão da resolução ditada, não se incluiu nele a empresa demandada Bercuma, S.L. que foi demandada no presente procedimento, pelo que se deve modificar em tal sentido a decisão da sentença.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Que se deve rectificar a decisão da Sentença de 15 de março de 2012 ditada nos autos n.º 1207/2009, no sentido exposto no fundamento único da presente resolução, que deve dizer:

Decido.

“Que desestimando integramente a demanda interposta por Elena García Domínguez, representada pela letrada Sra. Romero Salgado, contra o Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social, representado pela letrada Sra. Pardo Costas e contra a empresa Bercuma, S.L., que não comparece, e em consequência devo absolver e absolvo a entidade demandada de todos os pedimentos contra ela deduzidos”.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe nenhum recurso em virtude do disposto no artigo 215.4 LAC e artigo 267.7 LOPX. Assim por este auto pronuncia-o, manda-o e assina-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 (reforço) da Corunha».

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Bercuma, S.L., expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 8 de maio de 2012.

A secretária judicial