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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Segunda-feira, 28 de maio de 2012 Páx. 20305

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1122/2009).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que por diligência ditada no dia da data, no processo seguido por instância de David Pérez Alvariño contra Análisis y Controlo de Vertidos, S.L., Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o n.º 1122/2009, se acordou notificar a Análisis y Controlo de Vertidos, S.L., em ignorado paradeiro a sentença recaída neste procedimento cujo encabeçamento e decisão é o seguinte:

«Sentença: 330/2012.

Assunto 1122/2009.

Na cidade da Corunha, 30 de abril de 2012.

Lara M.ª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ter visto os presentes autos sobre quantidades, por instância de David Pérez Alvariño, que comparece representado pela letrada Sra. Muruzábal Pérez, contra a empresa Análisis y Controlo de Vertidos, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte

Decisão:

Que estimando a demanda interposta por David Pérez Alvariño contra a empresa Análisis y Controlo de Vertidos, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, condeno a empresa a que lhe abone a quantidade de dezoito mil seiscentos vinte euros e sessenta céntimos (18.620,60 euros), sem prejuízo da responsabilidade do Fundo conforme o artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores e os seus limites legais.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição perante este julgado o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; a consignação em metálico poderá substituir-se pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista e também se deverá acreditar a consignação na indicada conta, da soma de 300 euros preceptivas para recorrer; sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación a Análisis y Controlo de Vertidos, S.L., expede-se o presente edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 7 de maio de 2012.

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial