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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Quarta-feira, 23 de maio de 2012 Páx. 19471

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (1223/2010).

Procedimento: modificação de medidas suposto contencioso 1223/2010.

Sobre outros família incidentes.

De María de los Dores Garbia Romero.

Procuradora: María Jesús Fernández Rial López.

Contra Alberto Omar Spinetti.

José Luis Pérez García, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, anuncia que neste procedimento de modificação de medidas suposto contencioso, seguido por instância de María de los Dores Garbia Romero face a Alberto Omar Spinetti, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença n.º 219.

Santiago de Compostela, 3 de maio de 2011.

Visto por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, os autos de modificação de medidas definitivas número 1223/2010, promovidos por instância da procuradora Sra. Fernández Rial, em nome e representação de María de los Dores Garbia Romero, assistida da letrada Sra. Pérez Peaguda, face a Alberto Omar Spinetti, assinalado em autos, com NIE X3429282M, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal, em representação dos direitos e interesses prevalentes do filho menor havido no casal.

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda deduzida pela procuradora Sra. Fernández Rial, em nome e representação de María de los Dores Garbia Romero, assistida da letrada Sra. Pérez Peaguda, face a Alberto Omar Spinetti, assinalado em autos, com NIE X3429282M, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal, em representação dos direitos e interesses prevalentes do filho menor havido no casal.

Procede estimar na sua integridade a demanda nos termos instados de atribuição à candidata da guarda e custodia exclusiva do filho menor de idade havido em comum e a supresión do regime de visitas e férias estabelecido nessa sentença a favor do demandado para com o citado filho menor de idade, mantendo as restantes pronunciações da sentença do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, com data de 22 de setembro de 2009, nos autos de divórcio de mútuo acordo 732/2009, homologadora do convénio regulador de 21 de janeiro de 2009.

Cada parte pagará as custas causadas à sua instância e a metade das comuns.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, com advertência de que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação, que se deverá preparar ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da sua notificação, depois da consignação do depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial.

Leve-se testemunho desta resolução aos autos correspondentes.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela.

Publicação. A anterior resolução leu-a e publicou-a o juiz que a ditou, em audiência pública, no dia da data. Dou fé».

E estando o demandado Alberto Omar Spinetti em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 3 de maio de 2011.

O secretário judicial