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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Quarta-feira, 23 de maio de 2012 Páx. 19469

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (806/2011).

Eu, María Novo López, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela, por este edito,

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No presente procedimento de julgamento verbal, seguido por instância de Marina Mareque Rí-lo contra José Mareque Morao, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentencia n.º 55/2012.

Na cidade de Santiago de Compostela o vinte de março de dois mil doce.

Vistos por Margarita Isabel Poveda Bernal, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de julgamento verbal n.º 806/2011 seguidos ante este julgado entre partes; de uma, como candidato, Marina Mareque Rí-lo, com procuradora Sra. Sánchez Silva e letrado Sr. Ferreiro Casal, e de outra, como demandado, José Mareque Morao, em rebeldia, sobre acção declarativa do domínio por prescrição, dita-se esta sentença com base nos seguintes:

Resolvo que, estimando como estimo a demanda interposta por Marina Mareque Rí-lo, com procuradora Sra. Sánchez Silva, contra José Mareque Morao, em rebeldia, devo declarar e declaro que a candidata é a proprietária do seguinte prédio: prédio n.º 46 do plano geral de concentração parcelaria, de natureza rústica dedicada a monte, ao sítio de Quinto, câmara municipal de Boqueixón, que estrema ao norte com José Rey Carballo; ao sul, caminho construído pelo Serviço Nacional de Concentração Parcelaria e Ordenação Rural; lês-te, com Manuel Mareque Morao; oeste, com Andrés Baluja Fontao, com uma superfície de trinta e oito áreas e quarenta e nove centiáreas, e condeno a parte demandado ao pagamento das custas processuais causadas.

Una-se esta ao livro registro de sentenças e autos definitivos civis deste julgado, e expeça-se testemunho que se unirá aos autos a que se contrai.

Uma vez que seja firme a sentença, expeça-se mandamento ao Registro da Propriedade para efeitos de mudança de titularidade rexistral.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Modo de impugnación: conforme o disposto no artigo 455.1 da Lei de axuizamento civil (LAC), reformado pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, de medidas de axilización processual, tratando-se de um julgamento verbal de quantia não superior a 3.000 € esta sentença não é susceptível de recurso nenhum.

E estando o dito demandado, José Mareque Morao, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 23 de março de 2012.

A secretária judicial