N.º de autos: desnudado objetivo individual 28/2012.
Candidato: Ana María Fernández Puga.
Advogado: José Nogueira Esmoris.
Demandado: Concret Impress, S.L.
Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 28/2012 deste Julgado do Social, seguido por instância de Ana María Fernández Puga contra a empresa Concret Impress, S.L. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
«Na cidade da Corunha, vinte e cinco de abril de dois mil doce.
Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 do Julgado e localidade ou província A Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento entre partes, de uma e como candidata Ana María Fernández Puga, e comparece no seu nome e representação o letrado José Nogueira Esmoris e de outra como demandado Concret Impress, S.L., que não comparece malia estar citado em legal forma.
Decisão:
1.º Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Ana María Fernández Puga face à empresa Concret Impress, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, qualquer que fosse a sua opção, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.
A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.
2.º A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:
– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 29.693,25 euros € (vinte e nove mil seiscentos noventa e três com vinte e cinco cêntimo de euro).
– Em conceito de salários de trâmite, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 43,99 €/dia, e que até a data da presente sentença ascendem a 6.467,12 euros.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado, com o número 1533 0000 36 0028 12, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.0028.12 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino».
Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, encontrando-se realizando audiência pública no dia da data, do qual dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Concret Impress, S.L., expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 2 de maio de 2012.
O secretário judicial