Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 515/2012.
Julgado de origem/autos: demanda 829/2011 Julgado do Social número 4 de Pontevedra.
Recorrente: Peregrina Castro Meis.
Advogada: Ana María Núñez Fernández.
Procuradora: María Irene Cabrera Rodríguez.
Recorridos: Fogasa, Mariscos La Marina, S.L. e Conservas Daporta, S.L.
Advogada: Rosana Varela Eimil.
Procurador: Javier Bejerano Fernández.
Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação número 515/2012 -RF– desta secção, seguido por instância de Peregrina Castro Meis contra o Fogasa, Mariscos La Marina, S.L., Conservas Daporta, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou a resolução com a seguinte parte dispositiva:
«Resolvemos que, desestimar o recurso de suplicação formulado por Peregrina Castro Meis contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 4 de Pontevedra, com data de 7 de novembro de 2011, nos autos 829/2011, instados por aquela face à empresas Mariscos La Marina, S.L. e Conservas Daporta, S.L., com intervenção do Fogasa, sobre despedimento, confirmamos a resolução de instância.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez (10) dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social.
Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na conta desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
Adverte-se a parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, excepto no suposto de autos ou sentenças ou quando se trate de emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste e lhe sirva de notificação em legal forma à empresa Mariscos La Marina, S.L., com último domicílio em Corvillón, 90, Cambados, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 27 de abril de 2012.
O secretário judicial