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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Segunda-feira, 21 de maio de 2012 Páx. 18991

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDICTO (1175/2011).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 1175/2011, por instância de Consuelo Sánchez Mata contra as entidades Maquinaria Heilderberg Ocasião, S.L. e TG Maquinaria y Distribuciones Gráficas, S.L., sobre resolução de contrato, em que recaeu sentença com data de 21 de março de 2012 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

«Que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por Consuelo Sánchez Mata, assistida pela letrada María Luz Villares López, contra as entidades Maquinaria Heilderberg Ocasião, S.L. e TG Maquinaria y Distribuciones Gráficas, S.L., em rebeldia processual, e em consequência, devo declarar e declaro a extinção da relação laboral que a unia com as citadas entidades, condenando, assim mesmo, as ditas empresas ao aboamento, de forma solidária, de uma indemnização de 49.601,86 euros à candidata. Por outra parte, devo condenar e condeno as empresas demandadas a abonar, solidariamente, a Consuelo Sánchez Mata a soma de 3.177,12 euros em conceito de salários pendentes de pagamento, quantidade que se verá incrementada nos juros por mora do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às que se lhes fará saber que não é firme e que contra ela cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, do que conhecerá, de ser o caso, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, tal como estabelece o artigo 188 e seguintes do texto refundido da lei, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/1995, de 7 de abril, passados os quais ficará firme e se procederá ao seu arquivo. E, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar xustificante acreditativo de que consignou a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banesto desta cidade.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer na conta 1534000065117511.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma às empresas Maquinaria Heilderberg Ocasião, S.L. e TG Maquinaria y Distribuciones Gráficas, S.L., expeço e assino este edicto.

A Corunha, 27 de abril de 2012.

A secretária judicial
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