Antecedentes:
No DOG de 25 de maio de 2011 publica-se o Decreto 90/2011, de 5 de maio, pelo que se modifica o Decreto 326/2004, de 29 de dezembro, pelo que se regulam os órgãos de coordenação e asesoramento em matéria de cooperação para o desenvolvimento e pelo que se acredite o Registro Galego de Agentes de Cooperação para o desenvolvimento. O Decreto entrou em vigor o 17 de junho de 2011.
A disposição transitoria deste decreto estabelece para todos os agentes de cooperação a obriga de adecuar a sua inscrição no registro nos seis meses seguintes à sua entrada em vigor.
Neste tempo remeteu-se-lhe informação, a cada um dos agentes inscritos neste registo, dos dados que constavam nesta Administração mediante uma ficha individualizada da entidade inscrita. Informação que nos expedientes que nos ocupam não foram actualizados seus dados, ou não puderam ser notificados, nos domicílios e nas circunstâncias, que constam no anexo desta resolução.
Fundamentos de direito:
A Lei 3/2003, de 19 de junho, de cooperação para o desenvolvimento estabelece no seu artigo 23 os agentes de cooperação.
O Decreto 326/2004, de 29 de dezembro, pelo que se regulam os órgãos de coordenação e asesoramento em matéria de cooperação para o desenvolvimento e pelo que se acredite o Registro Galego de Agentes de Cooperação para o Desenvolvimento, modificado pelo Decreto 90/2011 (desde agora Decreto 90/2011) estabelece no seu artigo 13.1 que a inscrição no registro é voluntária.
O artigo 19 do Decreto 90/2011 estabelece a obriga de comunicar ao registro qualquer alteração dos dados registados e diz que a falta de comunicação da modificação dos dados inscritos a que se refere o artigo 16 deste decreto –entre os que se encontra a modificação do domicílio social ou da sua delegação permanente na Galiza– , terá como efeito a suspensão provisoria da inscrição, que poderia derivar em cancelamento definitiva, prévio trâmite de audiência de acordo com o previsto no artigo seguinte.
O artigo 20 do Decreto 90/2011 estabelece que a inscrição de um agente de cooperação ao desenvolvimento poderá ser cancelada, por instância de parte interessada ou de ofício, entre outros, nos seguintes casos:
d) Por não cumprimento da obriga de comunicar e acreditar qualquer modificação da documentação achegada para a inscrição rexistral, de conformidade com o disposto no artigo 15 deste decreto.
De acordo com o indicado e em vista da legislação aplicável,
RESOLVO:
Proceder à suspensão provisoria da inscrição das entidades relacionadas no anexo deste ofício, concedendo-lhes um trâmite de audiência de 15 dias com o fim de que possam alegar e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente, e comunicando-lhes que, em caso de não fazê-lo, procederá o cancelamento definitivo da inscrição da sua entidade.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado desde a recepção desta notificação.
Santiago de Compostela, 24 de abril de 2012.
Jesús María Gamallo Aller
Director geral de Relações Exteriores e com a União Europeia
ANEXO
Secção e n.º |
Denominação |
1.ª Notificação e causas |
2.ª Notificação e causas |
Data da última comunicação oficial ao Registro |
ONGD102 |
Associação Fisioterapeutas dele Mundo-Espanha F.M.E. |
15.7.2012 Notificado Avda. Campus A Xunqueira. Fisioterapia Pontevedra |
20.1.2012 7.3.2012 Não devolvido o documento nem o comprovativo Avda. Campus A Xunqueira-Fisioterapia Pontevedra |
7.10.2002 |
EMP. 022 |
Habitaq Consultoría de Desenvolvimento Sustentável, S.L. |
6.9.2011 Ausente de compartimento Rua Balnear do Tremo 8, 3.º C 15280 Brión |
20.1. 2012 Ausente de compartimento Rua Balnear do Tremo 8, 3.º C 15280 Brión |
8.6.2010 |