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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quarta-feira, 16 de maio de 2012 Páx. 18592

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (653/2010).

Procedimento: modificação de medidas suposto contencioso 653/2010.

Sobre outras matérias.

De: José Carlos Otero González.

Procuradora: María Jesús Fernández Rial López.

Contra: Adelaida María Pérez Pardo.

José Luis Pérez García, secretário judicial do Julgado de Primera Instância número 6 de Santiago de Compostela, pelo presente

Anúncio que no presente procedimento de modificação de medidas suposto contencioso, seguido por instância de José Carlos Otero González face a Adelaida María Pérez Pardo, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 140.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2011.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 de Santiago de Compostela localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de modificação de medidas definitivas número 653/2010, promovido pela procuradora Sra. Fernández Rial, em nome e representação de José Carlos Otero González, assistido do letrado Sr. Sabín Sabín face a Adela María Pérez Pardo, maior de idade, citada em autos, declarada em rebeldia processual sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal.

Decisão.

Que estimando integramente a demanda de modificação de medidas definitivas interposta pela procuradora Sra. Fernández Rial, em nome e representação de José Carlos Otero González, assistido do letrado Sr. Sabín Sabín face a Adela María Pérez Pardo, maior de idade, citada em autos, declarada em rebeldia processual, sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal, procede decretar a supresión da pensão de alimentos estabelecida a favor da filha comum Adriana Otero Pérez em sentença de divórcio de data 2.2.1993, parcialmente revogada por SAP Corunha de data 17.11.1993.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas deste processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (arts. 457 e seguintes e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação de depósito de 50 € previsto na disposição adicional 15.ª da LOPX.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé».

E encontrando-se a dita demandado, Adelaida María Pérez Pardo, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 3 de maio de 2011.

O secretário judicial