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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quarta-feira, 16 de maio de 2012 Páx. 18586

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (5397/2008 MCR).

Nas actuações de recurso de suplicación número 5397/2008 MCR a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 474/2006 do Julgado do Social número 4 da Corunha, promovidas por Ibermutuamur contra o Instituto Nacional da Segurança social, Antonio Veiga Otero, sobre reintegro de prestações, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que considerando o recurso de suplicación interposto pela representação processual da mútua Ibermutuamur contra a Sentença de data dezasseis de abril do ano dois mil oito, ditada pelo Julgado do Social número 4 dos da Corunha, em processo tramitado por instância da mútua recorrente, face ao Instituto Nacional da Segurança social e Antonio Veiga Otero, devemos declarar e declaramos a nulidade do actuado a partir do momento em que se ditou a sentença impugnada, incluída esta, com reposición das actuações no momento imediatamente posterior à conclusão do acto do julgamento, com o fim de que o magistrado de instância proceda a ditar nova sentença com liberdade de critério e plenitude de xurisdición, na qual se emenden os defeitos indicados no fundamento de direito da presente resolução.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Antonio Veiga Otero, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 18 de abril de 2012.

A secretária judicial