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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quarta-feira, 16 de maio de 2012 Páx. 18588

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

CÉDULA de notificação de sentença do recurso de suplicação (225/2011-COM).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento do recurso de suplicação 225/2011-COM desta secção, seguido por instância de Bautista Rama Castro contra Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, e a empresa Prosenorsa, S.L. sobre incapacidade temporária, foi ditada a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação letrado de Bautista Rama Castro contra a sentença do Julgado do Social número 5 da Corunha, de 13 de outubro de 2010, em autos n.º 598/2010, que confirmamos.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta Sala do Social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta Sala aberta no Banesto com o n.º 1552 indicando no campo conceito, «Recurso» seguida do código «35 Social Casación». Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social Casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações nas dependências do julgado, salvo quando se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Promotora Industrial Sadense, S.A. (Prosenorsa) com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 20 de abril de 2012.

A secretária judicial