Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Terça-feira, 15 de maio de 2012 Páx. 18341

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (1169/2011).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 1169/2011, por instância de Mary Cledis Vallejos Acosta, Washington Flores, Danute Launertaityte contra Império Dama, S.L., sobre despedimento, em que recaeu sentença com data 23 de março de 2012 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

«Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por Mary Cledis Vallejos Acosta, Washington Flores e Danute Launertaityte, todos eles assistidos pelo letrado Pedro Nogueira Esmorís, contra a entidade Império Dama, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro a improcedencia dos seus despedimentos e, devido à situação de ignorado paradeiro da empresa, declaro a extinção dos contratos de trabalho que os unia com a empresa demandado na data desta resolução e condeno a empresa Império Dama, S.L. ao aboação das seguintes quantidades a cada um dos candidatos:

1. Mary Cledis Vallejos Acosta perceberá uma indemnização de 3.219,11 euros, com aboação dos salários deixados de perceber desde a data do despedimento até a desta resolução, que ascendem a 6.119.07 euros.

2. Danute Launertaityte perceberá uma indemnização de 1.325,49 euros, com aboação dos salários deixados de perceber desde a data do despedimento até a desta resolução, que ascendem a 3.322,34 euros.

3. Por último. Washington Flores perceberá uma indemnização de 1.198,38 euros, com aboação dos salários deixados de perceber desde a data do despedimento até a desta resolução, que ascendem a 3.986,36 euros.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às que se lhes fará saber que não é firme e contra ela cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, do que conhecerá, de ser o caso, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, tal como estabelece o artigo 188 e seguintes do texto refundido da lei, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/1995, de 7 de abril, passados os quais ficará firme e se procederá ao seu arquivo e, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar comprovativo acreditador de que consignou a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banesto desta cidade, no número de conta 0030 1846 42 0005001274.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer, na conta deste julgado.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Império Dama, S.L., expeço e assino este edito.

A Corunha, 24 de abril de 2012.

A secretária judicial
Rubricar