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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Terça-feira, 15 de maio de 2012 Páx. 18343

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (730/2011).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 730/2011, por instância de Andrés Raimundo Campos Hermida, José Ignacio Blanco Carroça, Ángel Manuel Grela Bermúdez, Manuel González Rey, Santiago Maceira Grela, Alberto González López, Carlos Bustabad Anido, Jesús Manuel Lence Insua, Lydia Veiga Domínguez e José Manuel Morgade Vinhas, contra Hierros y Derivados Antelo, S.L., administrador concursal de Hierros y Derivados Antelo, S.L. Bernardo Silva Regueira, sobre despedimento, em que recaeu sentença com data 20 de março de 2012 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

«Decido que, estimando parcialmente a demanda interposta por Andrés Raimundo Campos Hermida, José Ignacio Blanco Carroça, Ángel Manuel Grela Bermúdez, Manuel González Rey, Santiago Maceira Grela, Alberto González López, Carlos Bustabad Anido, Jesús Manuel Lence Insua, Lydia Veiga Domínguez e José Manuel Morgade Vinhas, contra a entidade Hierros y Derivados Antelo, S.L, devo declarar a improcedencia do despedimento dos candidatos e a extinção da relação laboral, condenando a empresa demandado a que abone aos candidatos a quantidade, em conceito de indemnização, de: Andrés Campos Hermida: 22.032,37 euros; José Ignacio Blanco Carroça: 19.166,50 euros; Ángel Manuel Grela Bermúdez: 39.762,02 euros; Manuel González Rey: 20.882,05 euros; Santiago Maceira Grela: 19.208,69 euros; Alberto González López: 37.524,93 euros; Carlos Bustabad Anido: 33.037,45 euros; Jesús Manuel Lence Insua: 12.385,50 euros; Lydia Veiga Domínguez: 27.521,37 euros e José Manuel Morgade Vinhas: 22.917,51 euros, mais o aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento –24 de junho de 2011– até a desta resolução, que ascende, para cada um dos candidatos, respectivamente, e pela ordem anterior, a: 42,42; 43,8; 56,79; 43,51; 45,25; 47,39; 48,52; 45,25; 59,88 e 68,27 euros diários.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às que se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença. E, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar comprovativo acreditador de que consignou a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banesto desta cidade, no número de conta 0030 1846 42 0005001274.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 150 euros em conceito de depósito especial para recorrer, na conta 1534 0000 64073011.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Hierros y Derivados Antelo, S.L. e o administrador concursal da empresa Hierros y Derivados Antelo, S.L. Bernardo Silva Regueira, expeço e assino este edito.

A Corunha, 24 de abril de 2012.

A secretária judicial