Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quinta-feira, 10 de maio de 2012 Páx. 17546

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (901/2011).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé certificar que neste julgado se seguem autos número 901/2011 por instância de Manuel Rodríguez Suárez contra Techos Modulares, S.L., Motta Insonorización y Vibración S.L., A.T.P. Aislamientos, S.L., A.T.P. Montajes, S.L. e Aislamientos Modulares, S.A., sobre despedimento, nos cales em data 6.2.2012 ditou o decreto que copiado nos particulares necessários diz assim:

«Decreto.

Secretária judicial: Ana María Carrasco García.

A Corunha, 6 de fevereiro de 2012.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 7.9.2011 teve entrada neste órgão judicial demanda apresentada por Manuel Rodríguez Suárez face à.T.P. Montajes, S.L., Techos Modulares, S.L., A.T.P. Aislamientos, S.L., Motta Insonorización y Vibración, S.L., Técnica Instalaciones Corunha, S.L., Aislamientos Modulares, S.A., Administrador Concursal de Técnica Instalaciones Corunha, S.L., Fogasa, em despedimento, e admitida a trâmite, convocaram-se as partes para os actos de conciliação e julgamento.

Segundo. No dia 13.1.2012 chegaram a um acordo em conciliação, cujo conteúdo consta na acta expedida para o efeito, que se dá por reproduzida. Desistindo neste mesmo acto o candidato face à empresas Techos Modulares, S.L., Motta Insonorización y Vibración, S.L., A.T.P. Aislamientos, S.L., A.T.P. Montajes, S.L. e Aislamientos Modulares, S.A.

Fundamentos de direito.

Único. O artigo 84 da LPL estabelece que se as partes alcançam uma avinza, sempre que não seja constitutiva de lesão grave a terceiro, fraude de lei ou abuso de direito, se ditará decreto que a aprove e ademais acordar-se-á o arquivo das actuações.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo aprovar a avinza alcançada entre as partes no dia da data e arquivar as actuações.

Notifique-se-lhes às partes.

Modo de impugnación: poderá interpor-se recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo de cinco dias hábeis seguintes à sua notificação (artigos 186 e 187 da LPL). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta do Banesto, devendo indicar no campo conceito a indicação «recurso» seguida do código «31 Social-Revisão». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, com a indicação «recurso» seguida do «código 31 Social-Revisão». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impuganada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da província, com o fim de que sirva de notificação em forma às empresas Techos Modulares, S.L., Motta Insonorización y Vibración, S.L., A.T.P. Aislamientos, S.L., A.T.P. Montajes, S.L. e Aislamientos Modulares, S.A., expeço e assino a presente.

A Corunha, 19 de abril de 2012.

A secretária judicial