Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quinta-feira, 10 de maio de 2012 Páx. 17485

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 26 de abril de 2012 pela que se convocam vagas de residência nos centros residenciais docentes da Corunha, Ourense e Vigo para cursar estudos de ensinos postobrigatorias não universitárias, no próximo curso académico 2012-2013.

O Decreto 43/1989, de 2 de março, pelo que se transformam os centros de ensinos integradas em institutos de educação secundária e profissional e em centros residenciais docentes (DOG n.º 62 de 31 de março), na sua disposição derradeira primeira, faculta a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para o desenvolvimento e execução do disposto nele.

Na sua virtude, e consonte o estabelecido no artigo 8 do citado decreto, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Em consequência, e em virtude da faculdade que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Capítulo I
Condições gerais

Artigo 1.

1. Convocam-se vagas nos centros residenciais docentes da Corunha, Ourense e Vigo, para estudantado que curse os estudos que estejam autorizados nos centros que se detalham no anexo I; no caso dos centros privados concertados os ensinos serão as que estejam concertadas, assim como para todos aqueles ensinos que não sejam obrigatórias não universitárias que os ditos centros tenham autorizadas para o curso 2012-2013,

Os ditos centros permanecerão fechados os fins-de-semana, tal como se estabeleça nas normas de regime interno do centro (sexta-feira tarde a domingo tarde).

2. O número de vagas de residência serão as correspondentes às vagas que se produzam para o curso 2012-2013, e fá-se-ão públicas no momento de se produzir.

Artigo 2.

1. A adjudicação de vaga de residência terá carácter provisório. A adjudicação fá-se-á definitiva quando o interessado presente, na secretaria do centro residencial docente respectivo, xustificante acreditativo de que foi admitido no centro no que se dê a supracitada especialidade, que necessariamente tem que ser da mesma localidade que o centro residencial docente. Para estes efeitos percebe-se que o centro residencial docente da Corunha, compreende as localidades de Culleredo e A Corunha.

2. A adjudicação, com carácter provisório, da vaga de residência, permitirá ao solicitante considerar como domicílio o centro residencial docente, para os únicos efeitos de valoração por proximidade do domicílio no processo de admissão de centros sustidos com fundos públicos para o curso académico 2012-2013. A certificação que se lhe expeça equivalerá à certificação da câmara municipal para os efeitos da Ordem de 17 de março de 2007, pela que se regula o procedimento para a admissão de alunos em bacharelato e a Ordem de 5 de junho de 2007 que regula os ciclos formativos de grau médio e superior, em centros sustidos com fundos públicos.

Artigo 3.

1. Poderão concorrer a esta convocação todas aquelas pessoas físicas que possuam a nacionalidade espanhola ou sejam nacionais de um país membro da União Europeia, estrangeiros residentes em Espanha no momento da solicitude de largo e reúnam os requisitos académicos previstos na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (BOE de 4 de maio), e que desejem prosseguir os seus estudos nos centros indicados no artigo anterior como residentes nos respectivos centros residenciais docentes, assim como os actuais residentes dos centros residenciais docentes que rematem um nível educativo ou ciclo e desejam seguir como tais no seguinte nível ou ciclo.

Sempre que existam vagas vacantes e sejam da mesma família profissional, os residentes poderão solicitar largo para prosseguir os seus estudos do mesmo nível educativo.

2. Para poder optar à vaga de residência os aspirantes deverão acreditar as circunstâncias que impeça a sua escolaridade num centro sustido com fundos públicos. Com carácter geral, esta circunstância será a de não poder cursar os estudos solicitados por não haver um centro sustido com fundos públicos que dê os supracitados estudos, bem na localidade de residência, bem numa localidade próxima que permita, pelos médios de comunicação da zona, um acesso diário com facilidade. Com carácter particular, e documentalmente acreditado, poder-se-ão ter em conta outras circunstâncias, como condições de orfandade, filhos de emigrantes ou situações familiares muito graves.

3. Se o limiar de renda familiar não excede do que se fixa no Real decreto 557/2010, de 7 de maio, pelo que se estabelecem os limiares de renda e património familiar e as quantias das becas e ajudas ao estudo do Ministério de Educação, Cultura e Desporto para o curso 2011/2012 (BOE de 27 de julho de 2011), os residentes obterão vaga gratuita.

Em caso que o nível de renda supere o citado limiar, nas percentagens que se indicam, os residentes deverão abonar as seguintes quantias anuais:

Os que o superem ata 10%: 525,00 €.

Os que superem em mais de 10% e ata 20%: 805,00 €.

Os que superem em mais de 20% e ata 30%: 1.275,00 €.

Os que superem em mais de 30%: 1.920,00 €.

O aboamento da participação económica poder-se-á fraccionar ata num máximo de três prazos trimestrais antecipados.

Capítulo II
Normas de procedimento

Artigo 4.

1. As solicitudes dos aspirantes formalizar-se-ão de acordo com o modelo que figura no anexo II da presente ordem e dirigirão ao director/a do centro residencial docente para o que se solicita largo.

2. As solicitudes poder-se-ão apresentar directamente nos centros residenciais docentes ou em quaisquer dos lugares estabelecidos na Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE de 27 de novembro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Para estes efeitos, os registros dos centros docentes não se considerarão incluídos dentro das dependências enumeradas no artigo 38.4 da supracitada lei.

No caso de optar por apresentar as suas solicitudes num escritório de Correios, fá-lo-ão em sobre aberto para que a instância seja datada e selada pelo funcionário de Correios antes de ser certificada.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação da ordem no Diário Oficial da Galiza. Estabelece-se um período extraordinário na primeira quinzena do mês de setembro para a apresentação de solicitudes destinadas a ensinos autorizados pela Administração educativa com posterioridade à publicação desta ordem, assim como para os ciclos formativos e extraordinariamente no curso académico 2012/2013 para bacharelato.

4. Uma vez recebidas as solicitudes pelos centros residenciais docentes, estes deverão cotexar a veracidade dos dados reflectidos na folha de solicitude, requerendo dos interessados a documentação que para tal efeito considerem necessária, e comprovar que as folhas de solicitude estejam cobertas em todos os pontos.

5. Assim mesmo, os aspirantes apresentarão certificado de empadroamento da unidade familiar (segundo o artigo 10.1), com os dados obrigatórios e número de habitantes do ente de população, ademais do certificado oficial de notas do curso escolar 2010/2011.

Capítulo III
Selecção de aspirantes

Secção 1.ª Requisitos académicos

Artigo 5.

1. Para poder optar às vagas reguladas nesta ordem será preciso o cumprimento dos requisitos exixidos para o efeito pela legislação académica vigente para poder aceder ao curso que se solicite, sempre que não tenha mais de duas matérias pendentes.

2. Sempre que se cumpram os requisitos académicos previstos no parágrafo anterior e que não variassem as circunstâncias que motivaram a concessão, a renovação das vagas para os diferentes cursos de um mesmo nível ou grau educativo produzir-se-á de modo automático. Com respeito aos estudos universitários, solicitarão largo só para o curso 2012/2013, tendo em conta que o curso escolar durará o que se especifique no calendário escolar que esta conselharia publicará no DOG no seu momento e que, em todo o caso, os centros residenciais docentes fecharão as suas portas antes de 30 de junho de 2013.

Artigo 6.

1. Não se concederá vaga de residência para repetir curso.

Secção 2.ª Critérios de valoração para a concessão de largo

Artigo 7.

A valoração das solicitudes admitidas abrangerá duas qualificações: a socioeconómica e a académica.

Artigo 8.

A valoração socioeconómica obter-se-á ao aplicar o baremo estabelecido de acordo com os seguintes critérios: renda familiar, composição do grupo familiar, condição de orfandade ou qualquer outra situação familiar especial e o número de habitantes do lugar de residência familiar.

Artigo 9.

1. Por renda familiar perceber-se-á a soma dos ingressos obtidos por todos os membros computables, quaisquer que seja a sua procedência, no ano 2010, e perceber-se-á que são ingressos de base da família.

2. Os titulares de explorações agropecuarias computarán como ingressos o valor dos produtos daquelas que sejam utilizadas para o seu próprio consumo.

3. Os ingressos familiares dos solicitantes dos que os pais sejam espanhóis residentes no estrangeiro poder-se-ão consignar em moeda própria do país em que se obtenham; o cálculo do seu contravalor em euros fá-se-á aplicando o tipo oficial que dê um resultado menor e que tivesse a moeda respectiva o 2 de janeiro do ano em que se solicite a ajuda, e computarase tão só 75% deste.

4. De conformidade com os artigos 95.1.º, epígrafe k, e 95.2.º da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, na solicitude de admissão os pais, mães ou titores legais autorizarão expressamente a utilização de informação de carácter tributário que se precisa para acreditar a renda anual da unidade familiar, que será subministrada directamente à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária pela Agência Estatal de Administração Tributária, através de meios informáticos ou telemáticos, no marco de colaboração entre ambas. A dita informação será a que corresponda ao exercício fiscal anterior em dois anos ao ano natural no que se apresenta a solicitude (2010).

Portanto, aquelas pessoas interessadas, que não apresentem a autorização expressa para que a Agência Estatal de Administração Tributária lhe subministre à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária a informação a que se refere o ponto anterior, terão zero pontos neste critério de valoração.

Artigo 10.

1. Considerar-se-ão membros da unidade familiar:

O solicitante, o pai, a mãe e os irmãos menores de idade que convivam no domicílio familiar ou os de maior idade incapacitados judicialmente sujeitos à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.

2. No caso de divórcio ou separação legal dos pais não se considerará membro computable aquele dos pais que não conviva com o solicitante, sem prejuízo de que os ingressos de base de família se inclua o seu contributo económico.

Não obstante, terá a consideração de membro computable, se é o caso, o novo cónxuxe ou pessoa unida por análoga relação de afectividade, tendo que incluir a sua renda e o seu património.

3. Nos casos nos que o solicitante alegue a sua independência familiar, qualquer que seja o seu estado civil, deverá acreditar suficientemente esta circunstância e o seu domicílio, assim como o pagamento do alugueiro da habitação, se é o caso, e dos meios económicos com que conta. De não justificar suficientemente estes dados, a solicitude será submetida a exame pormenorizado com comprobação da renda e a situação real do solicitante.

Artigo 11.

Ao cociente que resulte de dividir os ingressos anuais pelo número de membros da unidade familiar adjudicar-se-lhe-á a seguinte pontuação:

        Pontos

Até 4.265,00 € 10

De 4.265,01 a 4.840,00 € 8

De 4.840,01 a 5.420,00 € 7

De 5.420,01 a 5.992,00 € 6

De 5.992,01 a 6.620,00 € 5

De 6.620,01 a 7.145,00 € 4

De 7.145,01 a 7.726,00 € 3

De 7.726,01 a 8.300,00 € 2

De 8.300,01 a 8.878,00 € 1

Mais de 8.878,00 € 0

2. Acrescentar-se-á 0,50 pontos por cada um dos irmãos residentes no mesmo centro residencial docente ao que aspire o solicitante.

3. Acrescentar-se-á 0,50 pontos por cada um dos irmãos, incluído o solicitante, que integre o grupo familiar.

4. Aos aspirantes em situação de orfandade incrementar-se-lhe-á a pontuação em 10 pontos; em 15 se se trata de orfandade absoluta.

5. Aos aspirantes com circunstâncias familiares especiais acrescentar-se-lhes-á até 5 pontos. Considerarão neste ponto situações tais como violência de género no ambiente familiar, filhos/as de espanhóis residentes no estrangeiro; famílias com membros diminuídos física, psíquica ou sensorialmente, sempre que da incapacidade se derive a imposibilidade de obter ingressos de natureza laboral; quando o cabeça de família seja inválido ou esteja afectado de doença permanente que o imposibilite para o trabalho, e que a sua única fonte de ingressos seja a pensão percebida pela dita invalidez ou que esteja em situação de desemprego, sem percepção do subsídio de desemprego e existam dificuldades de escolaridade que valorará o tribunal cualificador.

6. Em atenção ao número de habitantes da entidade singular de população na que resida a família, acrescentar-se-ão os seguintes pontos, de acordo com o previsto no artigo 9:

      Pontos

Entidades de menos de 1.000 habitantes 5

Entidades de 1.001 a 2.000 habitantes 4

Entidades de 2.001 a 5.000 habitantes 3

Entidades de 5.001 a 10.000 habitantes 2

Entidades de 10.001 a 20.000 habitantes 1

Entidades de mais de 20.000 habitantes 0

7. As xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária poderão propor à consideração do tribunal cualificador casos concretos de solicitantes que apresentem uma problemática excepcional ou que residam em zonas com grandes dificuldades de escolaridade. A comissão de valoração, considerando esta circunstâncias, poder-lhes-á outorgar a estes aspirantes uma pontuação adicional de ata um máximo de 10 pontos.

Artigo 12.

O rendimento académico dos aspirantes valorar-se-á numericamente pela nota média das disciplinas correspondentes ao curso 2010/2011. Para efeitos do cómputo da nota média, utilizar-se-á a seguinte tabela de equivalências:

       Pontos

Muito deficiente ou não apresentado 1

Insuficiente ou não apto 3

Suficiente, apto ou validado 5,5

Ben 6,5

Notável 7,5

Sobresaliente 9

Capítulo IV
Adjudicação de vagas de residência

Artigo 13.

Os centros residenciais docentes remeterão à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, com anterioridade ao 10 de maio do ano que andamos, o número de vagas com o fim de que a comissão de valoração possa aplicar os critérios para a sua cobertura.

Artigo 14

A comissão de valoração das solicitudes estará composta por:

– Presidente: o director geral de Centros e Recursos Humanos, ou pessoa em quem delegue.

– Vogais: um representante de cada um dos centros residenciais docentes.

– Um representante do Serviço de Recursos Educativos Complementares das xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, nas províncias da Corunha, Ourense ou Pontevedra.

– Um representante da Subdirecção Geral de Inspecção, Avaliação e Qualidade do Sistema Educativo.

– Um funcionário da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que actuará como secretário.

Artigo 15.

1. La comissão de valoração, em vista das solicitudes apresentadas e do número de vagas disponíveis, estabelecerá uma nota mínima, tanto na fase de valoração socioeconómica como na valoração académica, para cada um dos cursos nos níveis ou graus que os solicitantes vão realizar. A comissão de valoração excluirá aos aspirantes que não atinjam as supracitadas notas mínimas, lhe comunicando antes de finalizar o mês de junho do ano que andamos.

2. Só os solicitantes que atinjam as pontuações mínimas na valoração socioeconómica e académica estabelecidas pela comissão de valoração terão acesso à fase de selecção.

3. A pontuação total obterá da soma das valorações socioeconómica e académica.

Artigo 16.

1. Antes de 1 de julho, a comissão de valoração elevará à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos proposta de concessão das vagas de residência, assim como relação de solicitantes declarados suplentes para cobrir as vagas que se produzam, com indicação de se a gratuidade do largo é total ou parcial, e assinalando, assim mesmo, o montante a abonar estabelecido no artigo 3.3 desta ordem.

De acordo com o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a resolução provisória da convocação comunicar-se-lhes-á aos interessados e aos centros, e dar-se-lhes-á aos interessados um prazo de reclamação de 15 dias, desde a data de notificação dessa resolução.

As reclamações serão resolvidas no prazo de quinze dias naturais pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.

2. Antes de 20 de julho, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos resolverá com carácter definitivo a convocação das vagas de residência, que lhe será comunicada aos interessados indicando a decisão adoptada sobre as suas solicitudes. A resolução definitiva fá-se-á pública no tabuleiro de anúncios dos respectivos centros residenciais docentes e na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no endereço: http://www.edu.xunta.es. Aos admitidos com largo e aos suplentes indicar-se-lhes-á o centro asignado.

No caso de não produzir-se resolução expressa no prazo de seis meses, as solicitudes perceber-se-ão desestimadas.

3. Na mesma data remeterá aos centros residenciais docentes a relação de residentes que obtêm largo nestes, assim como os suplentes que se nomeassem para cobrir as possíveis vagas que se produzam.

Artigo 17.

As vagas de residência convocadas para cada centro cobrir-se-ão tendo em conta a pontuação total obtida pelos aspirantes e a localização do seu domicílio em relação com a dos centros residenciais docentes respectivos e as possibilidades de deslocamento aos seus domicílios, com o objecto de facilitar a convivência familiar durante os dias não lectivos, os fins-de-semana e as férias.

Capítulo V
Comprobação de requisitos

Artigo 18.

Os centros residenciais docentes pôr-se-ão em contacto com os residentes titulares e suplentes que lhes fossem destinados, e reclamar-lhe-ão a documentação necessária para verificar o cumprimento dos requisitos exixidos na convocação.

Capítulo VI
Recursos

Artigo 19.

Contra a resolução de adjudicação definitiva de vagas de residência, os interessados poderão interpor um recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação. Contra a resolução do recurso de alçada, os interessados poderão interpor recurso contencioso-administrativo.

Capítulo VII
Incorporação dos alunos seleccionados

Artigo 20.

1. Os centros residenciais docentes, uma vez conhecidos os residentes titulares que se vão incorporar por reunir os requisitos exixidos na convocação e por aceitar o largo, procederão a avisar aos suplentes por ordem de lista para cobrir as vagas que se produzissem. Para tal efeito formularão consulta prévia à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, para conhecer se há que reservar largo para algum aspirante uma vez resolvidas as possíveis reclamações recebidas.

2. Aos suplentes que não passem a titulares ser-lhes-á comunicada esta circunstância pelos respectivos centros residenciais docentes.

3. Fica absolutamente proibida a incorporação de residentes não beneficiários enquanto não se esgote a relação de residentes que superassem as notas mínimas.

4. Os residentes incorporados ficarão sujeitos às normas de regime interno do centro.

5. O estado de saúde do residente, que se acreditará documentalmente no momento da incorporação ao centro, deverá permitir o normal desenvolvimento da vida residencial ou docente, se é o caso (dever-se-á achegar certificado médico oficial).

6. Os residentes que não se incorporem aos centros residenciais docentes nas datas que cada centro assinale para o inicio do curso escolar não poderão beneficiar da vaga de residência e perderão os seus direitos, salvo nos casos de força maior, apreciados pelo director, ouvido o conselho de residência.

7. As normas de incorporação serão elaboradas pelos respectivos centros residências docentes, que deverão pô-las em conhecimento dos seus residentes com 10 dias de antecedência. Cada centro enviará cópia das suas normas de incorporação à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos no momento do seu envio aos residentes.

8. Cada centro residencial docente será responsável de que todos os residentes que efectuem a sua incorporação reúnam os requisitos exixidos na convocação, segundo o estabelecido no artigo 22.

Artigo 21.

A falsidade de dados ou a falsificação de documentos que se apresentem, quaisquer que seja o momento em que se demonstre a inexactitude, terá como consequência a perda total dos direitos do solicitante, sem prejuízo de outras responsabilidades a que houvesse lugar, depois da abertura do correspondente expediente.

Artigo 22.

1. A perda da condição de aluno do centro onde devia cursar os estudos para os que lhe foi concedida o largo, determinará a perda da condição de residente do centro residencial docente.

2. Igualmente, perder-se-ão as vagas como consequência de sanção disciplinaria, sob rendimento académico ou faltas reiteradas de assistência a classe sem justificar, de acordo com a normativa vigente, depois do oportuno expediente.

Disposição adicional primeira.

Os estudantes que não tenham concedida largo poderão beneficiar de algum ou vários dos serviços de residência, sempre que exista disponibilidade para isso, mediante o aboamento do seu montante, de acordo com as quantidades fixadas para os residentes que excedan dos módulos máximos. Nesse caso, a utilização dos supracitados serviços suporá o compromisso tácito do estrito cumprimento da normativa de convivência estabelecida pelos respectivos centros residenciais docentes.

Disposição adicional segunda.

Estas vagas poderão ser compatíveis com a ajuda compensatoria e a ajuda para gastos determinados por razão de material escolar da convocação geral de bolsas e ajudas ao estudo.

Disposição adicional terceira.

Para o curso 2012/2013, e de modo excepcional, sempre que fiquem vagas vacantes a partires de 30 de setembro, estas poderão ser cobertas com estudantado universitário, fazendo efectivo o seu pagamento por trimestres adiantados e com montante para o curso 2012/2013 de 2.805,00 €.

Disposição adicional quarta.

Em todo o não previsto pela presente ordem serão de aplicação as normas vigentes em matéria de bolsas e ajudas ao estudo.

Disposição derradeira primeira.

Faculta-se a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para adoptar as medidas necessárias para o cumprimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda.

A presente ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de abril de 2012.

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO I

• Centro Residencial Docente da Corunha.

IES Universidade Laboral.

IES Urbano Lugrís.

IES Fernando Wirtz Suárez.

CIFP Ánxel Casal.

CIFP Someso.

IES Adormideras.

IES Monte das Moas.

IES Imagem e São.

IES n.º 1 A Sardiñeira.

IES Eusebio da Guarda.

IES Agra do Orzán.

IES Passeio das Pontes.

IES Ramón Menéndez Pidal.

Escola de Arte Pablo Picasso.

Conservatorio de Música Superior.

CEE Nossa Sra. do Rosario.

CPR Cervantes.

CPR Cruz Roja Espanhola.

CPR Hogar de Santa Margarita.

CPR Karbo.

CPR López y Vicuña.

CPR Nebrija.

CPR São Andrés.

CPR Caixa Galiza.

• Centro Residencial Docente de Ourense.

IES Universidade Laboral.

IES Portovello.

IES 12 de Outubro.

IES O Carvalhal.

CIFP A Farixa.

IES As Lagoas.

IES Xulio Prieto Nespereira.

Escola de Arte Antonio Faílde.

CPR São Martín.

CPR Santo Cristo.

CPR Valle Inclán.

• Centro Residencial Docente de Vigo.

IES Manuel Antonio.

IES Carlos Casares.

IES Ricardo Mella.

IES Teis.

IES n.º 1 de Vigo Politécnico.

IES A Guia.

IES Valentín Paz Andrade.

IES audiovisual.

IES Alexandre Bóveda

Conservatorio de Música Superior.

Centro de Ensinos Artísticas Superiores.

CPR Aloya.

CPR Cebem.

CPR Colégio Fogar Caixanova.

CPR Daniel Castelao.

CPR Divino Maestro.

CPR Mendiño.

CPR Montecastelo.

CPR São Miguel.

CPR Vivas.

CPR São José de la Guia.

CPR Filhas de María Imaculada.

missing image file
missing image file
missing image file