Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do tribunal constitucional, modificado pela Lei orgânica 1/2000, de 7 de janeiro, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo na presente resolução.
Santiago de Compsotela, 18 de abril de 2012.
Gonzalo José Ordóñez Puime
Director geral de Relações Institucionais e Parlamentares
ANEXO
Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral de o
Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 17/2011,
de 15 de junho, de segurança alimentária e nutrición
A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, na sua reunião do dia 21 de março de 2012, adoptou o seguinte acordo:
1.º De conformidade com as negociações prévias do grupo de trabalho consitutuído ao amparo do previsto no Acordo da Comissão Bilateral Comunidade Autónoma da Galiza-Administração Geral do Estado de 28 de setembro de 2011, para o estudo e proposta de solução das discrepâncias manifestadas sobre a Lei 17/2011, de 15 de junho, de segurança alimentária e nutrición, ambas as duas partes as consideram solucionadas de conformidade com as actuações desenvolvidas e em razão do compromisso seguinte:
Em relação com as discrepâncias manifestadas sobre o artigo 40, número 3, em canto determina a necessidade de que as comidas servidas nas escolas infantis e centros escolares sejam supervisionadas por profissionais com formação acreditada em nutrición humana e dietética, ambas as duas partes coincidem em interpretar o dito preceito no sentido de que permite, entre outras possibilidades, que a dita obriga possa ser atendida por pessoal adscrito ao Servicio Galego de Saúde depois de convénio com os lexitimados para o efeito.
2.º Em razão ao acordo atingido, as duas partes coincidem em considerar resolvidas as discrepâncias manifestadas em relação com diferentes preceitos da Lei 17/2011, de 15 de junho, de segurança alimentária e nutrición, e concluída a controvérsia formulada.
3.º Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional, antes do próximo dia 6 de abril, para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir este acordo no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.
Madrid, 21 de março de 2012.
Cristóbal Montoro Romero Alfonso Rueda Valenzuela
Ministro de Fazenda Conselheiro de Presidência,
e Administrações Públicas Administrações Públicas e Justiça